Í N
D I C E
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
CAPÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO V – DO FUNDO ASSOCIATIVO, RECEITA E DESPESA
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO DELIBERATIVO
CAPÍTULO IX – DA JUNTA EXECUTIVA
CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO XI – DAS ELEIÇÕES E DA POSSE
CAPÍTULO XII – DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
CAPÍTULO XIII – DA REPRESENTAÇÃO DA
SECDAER
CAPÍTULO XIV – DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO.
Art. 1º -
A Sociedade dos Engenheiros Civis
do DAER/RS, com sigla SECDAER, com
sede na Avenida Borges de Medeiros nº. 1555, na cidade de Porto Alegre-RS,
fundada em 15 de setembro de 1986, associação sem fins lucrativos, foi criada
com duração indeterminada pelos associados fundadores.
Art. 2º -
São finalidades da Associação:
a) congregar e promover a união dos engenheiros civis
do DAER/RS com os de áreas afins que queiram integrar a presente sociedade;
b) estimular e desenvolver ações conjuntas, que
possibilitem o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e social de todos
os seus associados;
c) representar, e propugnar pela valorização e
interesse profissional e funcional de seus associados, perante os poderes
públicos, autoridades administrativas e judiciais, em qualquer instância;
d) promover sessões, palestras e conferências em que
se exponham questões profissionais e/ou rodoviárias de interesse de seu quadro
associativo;
e) pugnar pela representatividade em Congressos ou
Reuniões Rodoviárias e de classe, bem como pela adoção do que neles for
representado;
f) promover exposições de trabalhos técnicos e de
obras de engenharia rodoviária;
g) proporcionar a seus associados informações de
interesse para suas atividades técnicas, científicas, culturais, profissionais
e funcionais;
h) pugnar pelo desenvolvimento técnico e científico do
setor rodoviário, incentivando seus associados à pesquisa e estudos sobre
engenharia e transporte rodoviários;
i) manter intercâmbio cultural e técnico-científico
com organizações e pessoas que se dediquem a atividades na área de transportes;
j) defender os direitos e interesses de seus
associados, garantidos na legislação profissional e funcional, visando seu
bem-estar pessoal, social, profissional e funcional;
l) pugnar, junto ao CREA/RS, pelo fiel cumprimento do
Código de Ética Profissional, encaminhando-lhe, obrigatoriamente, as denúncias
apresentadas por seus associados;
m) pugnar, junto aos poderes Executivo e Legislativo e
às entidades públicas e privadas, na obtenção de recursos a fim de serem
assegurados uma rede e serviços rodoviários no Estado condizentes com o
progresso e necessidade do mesmo;
n) promover atividades de caráter social sempre que se
fizerem necessárias, a critério de seus dirigentes;
o) visar os interesses de toda a classe, da comunidade
e do público em geral;
CAPÍTULO II
DOS
ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.
Art. 3º -
Os associados dividem-se em quatro
categorias, sendo:
a) Fundadores, os que participaram da Assembléia Geral
de instalação ou se inscreveram antes da aprovação do primeiro Estatuto;
b) Efetivos, são os associados que se inscreveram após
a aprovação do primeiro Estatuto e integram o quadro de servidores do DAER,
inclusive adidos e detentores de cargos em comissão lotados no DAER;
c) Honorários, são todos aqueles que, pertencendo à
classe profissional, lhe prestarem assinalados serviços;
d) Beneméritos, são os associados que prestarem
serviços relevantes à SECDAER.
Art. 4º -
São direitos dos associados:
a) freqüentar a SECDAER;
b) assistir as Assembléias Gerais;
c) participar de Congressos, Conferências e quaisquer
outros atos da SECDAER exceto aqueles que este estatuto dispor;
d) assistir as sessões do Conselho Deliberativo, sem
direito de voto, com a prévia aprovação do mesmo;
e) fazer conferências e apresentar trabalhos na
SECDAER, com prévia anuência do Conselho Deliberativo;
f) apresentar, para estudo, questões correlacionadas
com as finalidades da SECDAER;
g) solicitar, individual ou correlativamente, por
escrito, apoio da SECDAER para questões relacionadas com seus interesses ou
direitos funcionais ou profissionais;
h) fazer parte de Comissões ou Grupos de Trabalho para
estudos e pareceres sobre assuntos determinados pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo
único: Para usufruir dos seus
direitos, o associado deve estar em dia com as suas contribuições.
Art. 5º -
São direitos privativos dos
associados fundadores e efetivos:
a) votar e ser votado para cargos diretivos da
SECDAER, nos termos deste Estatuto;
b) propor novos associados à aprovação do Conselho
Deliberativo;
c) concorrer para constituir a Assembléia Geral e nela
discutir e votar;
d) requerer ao Conselho Deliberativo, num conjunto de 1/5
dos associados, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, apresentando
requerimento pormenorizando os motivos da convocação, mediante comprovante de
entrega, cumprindo a Diretoria convocá-la no prazo de 05 (cinco) dias, contados
do recebimento do requerimento pela Secretaria;
e) interpelar junto ao Conselho
Deliberativo quando da ocorrência de perseguições e punições comprovadamente arbitrárias com os
associados, por parte da Diretoria do DAER e/ou chefias, bem como defender
todos os demais associados;
Parágrafo
Único: Somente poderão votar e ser
votado os associados fundadores e efetivos em dia com a associação.
Art. 6º -
São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente as contribuições estabelecidas
neste Estatuto e as definidas pela Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações
deste Estatuto e o respeito, por parte da Administração, às decisões das
Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio da Sociedade, cuidando de sua
correta aplicação;
d) comparecer às reuniões e assembléias convocadas
pela associação;
e) eleger, nas épocas fixadas por este Estatuto, os
seus representantes;
f) desempenhar com eficiência o cargo para o qual for
eleito ou designado, exercendo-o com fiel observância da ética profissional e
dos princípios estabelecidos por este Estatuto;
g) respeitar e tratar com civilidade os membros da
Administração e os demais associados da SECDAER;
h) cumprir o Estatuto e Regulamentos da SECDAER,
promover sua prosperidade e proporcionar informações úteis ao desenvolvimento
rodoviário no Estado e de interesses dos associados, bem como, quando convocado
pelo Conselho Deliberativo, participar das comissões eleitorais e técnicas, e
de grupos de trabalho.
i) zelar pelo exercício profissional e pela prática do
Código de Ética, comunicando, oficialmente, ao Conselho Deliberativo todo e
qualquer comportamento ou ato infringente;
j) manter atualizados seus dados cadastrais,
permitindo à Junta Executiva o envio de correspondências.
Parágrafo
Primeiro: O associado será
considerado integrante do quadro associativo a partir do momento em que a sua
solicitação de ingresso for aprovada pela Junta Executiva ou Conselho
Deliberativo, conforme o caso.
Parágrafo
Segundo: Somente após seis meses a
partir do seu ingresso o associado poderá usufruir de descontos ou isenções nos
eventos promovidos pela sociedade.
CAPÍTULO III.
Art. 7º - Todo engenheiro civil pertencente ao quadro funcional do DAER,
inclusive adidos e detentores de cargos em comissão, poderá ser indicado ou
candidatar-se a associado da SECDAER, através de solicitação escrita à Junta
Executiva, que submeterá a análise no Conselho Deliberativo nos termos do Art.
3º, letra “b”, do presente Estatuto.
Art. 8º -
A concessão de título de associado
benemérito ou associado honorário será precedida de proposta justificada pelo
Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único. A proposta será submetida à
Assembléia Geral se tiver aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem
o Conselho Deliberativo.
Art. 9º -
O pedido de exoneração e licença
do quadro associativo será processado pela Junta Executiva, mediante
solicitação por escrito, do interessado.
Parágrafo
Único. Esse pedido será
encaminhado ao Conselho Deliberativo; após verificação da situação do
solicitante quanto ao pagamento de suas contribuições.
Art. 10 - Os associados estão sujeitos às
penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo quando:
a) deixarem de pagar as mensalidades por 6 (seis)
meses consecutivos sem causa justificada;
b) por sentença transitada em julgado, houverem sido
condenados por crime infamante e os que, por procedimento público e notório, se
tornarem indignos de pertencerem à SECDAER.
c) praticarem atos que contrariem as disposições
expressas no presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro: poderá ser advertido ou suspenso
o associado que:
a) desobedecer aos preceitos deste Estatuto;
b) descumprir
as decisões das Assembléias Gerais;
c) falar
em nome da sociedade sem estar devidamente autorizado;
Parágrafo Segundo: poderá ser excluído do quadro
associativo o associado que:
a) reincidir no previsto no parágrafo primeiro deste
artigo;
b) lesar o patrimônio material da associação;
c) atrasar, sem motivo justificado, o pagamento das
contribuições por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Terceiro: as penalidades serão
determinadas pelo Conselho Deliberativo, após instrução, cabendo recurso à
Assembléia Geral;
a) o associado penalizado terá direito a apresentar
sua defesa escrita, no prazo de 15
(quinze) dias;
b) se julgar necessário, o Conselho Deliberativo
designará uma Comissão de Ética que aprofundará a análise dos fatos;
Parágrafo
Quarto: o associado que tenha sido
excluído do quadro associativo poderá reingressar, desde que se reabilite, a
juízo da Assembléia Geral, tendo que pagar
todos os débitos existentes para com a associação, corrigidos pelo IGPM
ou índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo
Quinto: na hipótese de readmissão, o
associado não sofrerá Prejuízo da contagem do tempo anterior a filiação.
CAPÍTULO IV.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11 - Os associados pagarão
mensalidade por ocasião do ingresso na SECDAER.
Parágrafo
Primeiro: Os associados que
receberem pagamentos pela folha de pagamento do DAER poderão autorizar o
desconto da mensalidade através de consignação.
Parágrafo
Segundo: Os associados que não se
enquadrarem no previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo deverão pagar a
mensalidade mediante depósito em conta corrente da SECDAER e entregar cópia do
comprovante ao Tesoureiro.
Art. 12 -
Compete ao Conselho Deliberativo
fixar o valor das contribuições previstas no art.11, bem como a modalidade de
pagamento das mesmas.
Art. 13 -
O associado licenciado ficará
dispensado do pagamento das contribuições, sendo suspenso seus direitos sociais
durante esse período.
CAPÍTULO V.
DO FUNDO
ASSOCIATIVO, RECEITA E DESPESAS
Art. 14 -
O fundo será formado por:
a) bens móveis e imóveis;
b) títulos de renda;
c) saldo da receita anual;
d) donativos e subscrições;
e) dos rendimentos de investimentos financeiros;
Art. 15 -
A movimentação do fundo
associativo será feita pela Junta Executiva, com prévia autorização do Conselho
Deliberativo, dependendo a alienação de bens imóveis de aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 16 - A receita anual será constituída por:
a) contribuições de associados;
b) aluguéis dos imóveis, taxas;
c) juros de títulos de renda;
d) rendas eventuais;
Art. 17 -
A receita arrecadada deverá ser
depositada em estabelecimentos de crédito, escolhidos pela Junta Executiva.
Art. 18 -
As despesas anuais ordinárias serão
com:
a) aluguéis;
b) taxas de impostos;
c) despesas gerais de administração;
d) aquisição de livros;
e) impressos diversos;
f) assinaturas de jornais e revistas;
g) conferências e palestras;
h) representações da SECDAER;
i) móveis e utensílios;
j) conservação de móveis e imóveis;
l) remuneração de funcionários;
m) comissões;
n) comemorações de datas significativas da SECDAER e
do rodoviarismo;
o) despesas eventuais.
Art. 19 -
As despesas extraordinárias serão
com:
a) congressos, convenções e outras reuniões;
b) recepções e homenagens;
c) ocorrências eventuais.
Art. 20 -
A previsão da receita e a fixação
da despesa ordinária do exercício seguinte serão feitas em orçamento anual,
organizado pela Junta Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, na primeira
quinzena de dezembro, sendo apresentado para discussão e aprovação na
Assembléia Geral ao final do exercício.
Art. 21 -
As despesas extraordinárias serão
previstas em orçamento próprio com a fixação dos recursos e serão submetidas à
decisão do Conselho.
Art. 22 - O exercício financeiro da SECDAER será contado de
1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 23 -
As alterações orçamentárias
dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 24 -
Será mantido um registro das
contas da SECDAER, e submetido ao Conselho Fiscal, quando solicitado.
Parágrafo
Único: Será elaborado
semestralmente um balancete das contas da SECDAER, a ser disponibilizado na
sede da sociedade.
CAPÍTULO VI.
DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 -
A SECDAER será constituída por uma
administração eleita com mandato de 2 (dois) anos, formada por:
I – Junta
Executiva, composta por:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Tesoureiro
- Secretário
II - Conselho Deliberativo
III - Conselho Fiscal
Parágrafo
Único: Poderão ser criados
departamentos nas áreas: social; esportiva, de lazer e cultural.
Art. 26 -
À Diretoria da SECDAER compete
administrar a associação, zelando pelos seus bens e interesses, e promover o
seu engrandecimento pelos meios que julgar conveniente.
Art. 27 -
Reunir-se-à em sessão ordinária,
através do expediente e dos interesses sociais e, extraordinariamente, todas as
vezes que o Presidente convocar.
CAPÍTULO VII.
Art. 28 -
A Assembléia Geral é o órgão
máximo da SECDAER, e será constituída pelos associados fundadores e efetivos
presentes, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em local, dia e hora
previamente marcados no respectivo edital de convocação ou em circular expedida
aos associados.
a) Pela Diretoria
b) Por 1/5 dos associados efetivos e fundadores quites
com a tesouraria.
Parágrafo Primeiro: As Assembléias Gerais são soberanas nas
resoluções não contrárias às Leis vigentes e este Estatuto, suas deliberações
serão tomadas por maioria absoluta de
votos em relação ao total de associados em primeira convocação , em segunda por
maioria dos votos dos associados presentes.
Parágrafo
Segundo: - compete privativamente
à Assembléia Geral:
I - empossar os administradores;
II -
destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV -
alterar o Estatuto
Parágrafo
Terceiro: A reforma do presente
Estatuto, no todo ou em parte, bem como a destituição dos administradores,
incisos II e IV, será feita sempre mediante Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para este fim, observado o quorum mínimo da maioria
absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com mais de um terço nas
convocações seguintes.
Parágrafo
Quarto: Para as deliberações de
que trata o parágrafo anterior, é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia.
Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária da SECDAER
reunir-se-á anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para os seguintes
objetivos:
a) discussão e votação do relatório e das contas do
exercício, organizados pela Junta executiva e apresentados pelo Conselho
Deliberativo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre os demais assuntos constantes da
Ordem do Dia, desde que não se refiram à dissolução da sociedade ou à concessão
de título de associado benemérito ou honorário.
Art. 30 -
A Assembléia Geral Ordinária de
que trata o artigo anterior, a cada dois anos terá também os seguintes
objetivos:
a) apresentação dos novos membros e respectivos
suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus suplentes,
conforme resultado das eleições;
b) dar conhecimento da composição da Junta Executiva
da próxima gestão;
c) dar posse aos membros eleitos, que exercerão seus
mandatos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 31 -
A Assembléia Geral reunir-se-á em
sessão extraordinária sempre que for convocada nos termos deste Estatuto e só
poderá deliberar sobre o objeto expressamente indicado no edital de convocação
ou na circular expedida aos associados.
Parágrafo
Único: Quando houver superposição
das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, caberá à última deliberar sobre a
alteração da data da primeira.
Art. 32 -
As reuniões da Assembléia Geral,
Ordinária como Extraordinária, serão precedidas de convocação, divulgadas com
antecedência de, mínimo, quinze (15) dias ou de circular, expedida aos
associados.
Parágrafo
Único: A critério do conselho
Deliberativo, em casos excepcionais, o prazo fixado neste Art. , quando se
tratar de Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser reduzido.
Art. 33 - A
Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Conselho Deliberativo, por
sua iniciativa, a pedido da Junta Executiva ou por um grupo de 1/5 de
associados, fundadores ou efetivos. Terá que ser apresentado requerimento
pormenorizando os motivos da convocação, mediante comprovante de entrega,
cumprindo à Diretoria convocá-la no prazo de 05 (cinco) dias contados da
entrega do requerimento.
Parágrafo Único: Nas Assembléias Gerais é vedado o exercício de voto por procuração.
Art. 34 - As decisões da Assembléia Geral
Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes,
em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Primeiro: Os casos de empate serão decididos
por voto de qualidade do Presidente da Assembléia Geral.
Artigo 35º. A Assembléia Geral, salvo no caso
previsto no parágrafo terceiro do artigo 28, funcionará com as presenças de:
a). 40% (quarenta por cento) dos
associados, em primeira convocação;
b). 20% (vinte por cento) dos
associados em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação;
c). com qualquer número, em terceira e
última convocação, 1 (uma) hora após a primeira convocação.
Artigo 36º. As decisões da Assembléia Geral
Extraordinária serão tomadas entre os associados presentes por maioria simples,
salvo nos casos explicitamente previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único: Para o previsto no parágrafo
terceiro do art.
Artigo 37º. A mesa da Assembléia Geral será
constituída pela Junta Executiva e os trabalhos dirigidos pelo Presidente.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral será sempre
aberta pelo Presidente da associação ou seu substituto legal, que solicitará
aos presentes a eleição de um associado para presidir os trabalhos.
CAPÍTULO.
Art. 38 -
O Conselho Deliberativo será
constituído por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes,
eleitos a cada 2 (dois) anos, juntamente com o Conselho Fiscal, na forma deste
Estatuto.
Parágrafo
Único: Os membros efetivos do C.
D. serão substituídos, nos casos de vaga ou impedimento, pelos suplentes.
Art. 39 -
Competirá ao Conselho
Deliberativo:
a) orientar a política administrativa da SECDAER;
b) observar e fazer cumprir o Estatuto;
c) convocar a Assembléia Geral Extraordinária;
d) votar a admissão, demissão e exclusão de
associados, e manifestar-se sobre as propostas de associados honorários e
beneméritos;
e) aceitar ou recusar questões submetidas à SECDAER;
f) discutir e votar os pareceres a serem emitidos pela
SECDAER;
g) eleger os representantes ou delegados eleitores da
SECDAER em outras entidades e convocá-los quando necessário;
h) designar e convocar os associados que integrarão a
Comissão Eleitoral, as Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho;
i) aprovar os nomes para Secretário e Tesoureiro da
Junta Executiva indicados pelo Presidente;
j) fixar as contribuições a serem pagas pelos
associados e as modalidades de pagamento;
l) discutir e votar a movimentação do fundo associativo,
o orçamento anual da SECDAER e as alterações orçamentárias;
m) apreciar as atas da Junta Executiva e os balancetes
mensais;
n) apresentar à Assembléia Geral, após discutir e
votar, o relatório anual, elaborado pela Junta Executiva, com parecer do Conselho
Fiscal;
o) elaborar o regimento de suas sessões e das
assembléias gerais e os regulamentos dos serviços da SECDAER;
p) decidir sobre a contratação, admissão ou dispensa
de funcionários, mediante proposta da Junta Executiva;
q) promover a realização de conferências, palestras e
outras reuniões enquadradas neste Estatuto;
r) fixar os salários dos funcionários, comissões e
gratificações;
s) deliberar, com o referendo da Assembléia Geral, os
casos omissos neste Estatuto;
t) decidir sobre o licenciamento dos associados.
Art. 40 -
O Conselho Deliberativo
reunir-se-á em sessão ordinária, mensalmente e, extraordinariamente, em
qualquer tempo, quando convocado pelo Presidente ou por decisão do próprio
Conselho ou por um grupo de, no mínimo, 10% (dez por cento) de associados, em
pleno gozo de seus direitos, ou por 6 (seis) de seus membros efetivos.
Parágrafo
Primeiro: A primeira reunião
ordinária do Conselho Deliberativo realizar-se-á até 7 (sete) dias após sua
eleição para escolha do novo Presidente e Vice-Presidente entre os conselheiros
eleitos. Esta sessão será presidida pelo Presidente em exercício, não tendo
direito a voto se não tiver sido eleito membro efetivo do Conselho Deliberativo
que se instala.
Parágrafo Segundo: As reuniões do Conselho Deliberativo
serão precedidas de convocação de todos seus membros, efetivos e suplentes, com
a antecedência de, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 41 -
O Conselho Deliberativo reunido em
local, dia e hora determinados estará apto para funcionar e deliberar, se
estiverem presentes, em primeira convocação, no mínimo 7 (sete) de seus
membros, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Parágrafo Único: No caso de o número de
conselheiros presentes ser inferior a 6 (seis) , só poderão ser votados
assuntos da pauta da reunião.
Art. 42 - Nos casos de impedimento de
membros efetivos do Conselho Deliberativo, assumirão os suplentes, obedecida a
ordem de chegada às reuniões.
Art. 43 - Nos casos de vaga de membros
efetivos do Conselho Deliberativo, assumirão os suplentes, obedecida a ordem
decrescente de votação, que completarão os mandatos.
Art. 44 -
No caso de vagas de suplentes dos
membros efetivos do Conselho Deliberativo, as mesmas serão ocupadas por outros
associados, obedecendo a ordem decrescente de votação, que completarão os
mandatos.
Art. 45 -
As decisões do Conselho
Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes às
reuniões, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 46 -
Perderá o mandato o membro efetivo
do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer às sessões durante 3 (três)
meses consecutivos, sem causa justificada.
Art. 47 - Nos impedimentos eventuais do
Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo
Único: Ocorrendo o impedimento de
ambos, assumirá o conselheiro mais idoso.
Art. 48 -
No caso da vaga do Presidente
ocorrer na primeira metade do mandato, o Conselho Deliberativo reunir-se-á para
a escolha do novo Presidente entre seus membros; se ocorrer na segunda metade,
assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo
Único: Ocorrendo a vacância
simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo
reunir-se-á em sessão especial para eleger os novos representantes, entre seus
pares, empossando-os de imediato nas suas funções, no prazo máximo de 7 (sete)
dias, para o cumprimento do restante do mandato.
CAPÍTULO IX.
DA JUNTA
EXECUTIVA
Art. 49.- A Junta Executiva será constituída:
a) do Presidente;
b) do Vice-Presidente;
c) de um Secretário
d) de um Tesoureiro;
Parágrafo
Primeiro: O Secretário e o
Tesoureiro serão escolhidos pelo Presidente dentre os associados efetivos, e
sujeitos a aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Segundo: O Secretário e o
Tesoureiro poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem
direito a voto, salvo se integrantes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Terceiro: O Vice-Presidente
substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 50 - Compete
a Junta Executiva:
a) dirigir e administrar a SECDAER, de acordo com o
estabelecido neste Estatuto;
b) executar as decisões da Assembléia Geral e do
Conselho Deliberativo;
c) elaborar o orçamento anual da SECDAER, assim como
as respectivas alterações;
d) executar o orçamento e as alterações aprovadas pelo
Conselho Deliberativo;
e) elaborar o relatório anual para parecer do Conselho
Fiscal e de discussão e votação do Conselho Deliberativo;
f) receber as propostas de admissão de associados, nos
termos deste Estatuto, para apreciar;
g) propor a movimentação do fundo associativo, nos
termos do Art. 15;
h) propor a contratação, admissão ou dispensa de
funcionários, para apreciação do Conselho Deliberativo;
i) propor salários de funcionários, comissões e
gratificações para apreciação do Conselho Deliberativo;
j) apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, o
balancete das receitas e despesas;
l) convocar a Assembléia Geral Ordinária.
m) receber e enviar ao CREA/RS, após dar conhecimento
ao Conselho Deliberativo, toda e qualquer denúncia referente ao exercício
profissional irregular;
n) elaborar e disponibilizar na sede da SECDAER,
semestralmente, o balancete de contas da sociedade, para que os associados
tomem conhecimento do mesmo.
Art. 51 -
Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo,
Assembléia Geral, conferências e sessões públicas;
b) representar a SECDAER, por delegação do Conselho
Deliberativo, em atos públicos, particulares, em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente;
c) convocar as sessões do Conselho Deliberativo, nos
termos do Art. 32;
d) fazer cumprir o Estatuto, as decisões do Conselho
Deliberativo e da Assembléia Geral;
e) providenciar nas situações de emergência, relatando
e justificando seus atos na primeira reunião do Conselho Deliberativo;
f) propor ao Conselho Deliberativo os nomes do
Secretário e Tesoureiro, para fins de aprovação;
g) superintender todos os trabalhos, serviços e
negócios da SECDAER;
h) autorizar as despesas, de acordo com as verbas
votadas;
i) assinar a transferência dos títulos de renda, as
escrituras de compra e venda de imóveis e os contratos e ajustes, após
aprovação, nos termos deste estatuto;
j) assinar com o Tesoureiro os cheques e ordens para
movimentação dos depósitos da SECDAER;
l) assinar com o Secretário a correspondência da
Sociedade;
m) visar os pareceres emitidos pela SECDAER;
n) formalizar os atos relativos à admissão,
contratação e dispensa de funcionários ou de serviços em tarefa, com os
respectivos estipêndios, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52.- Compete ao
Vice-Presidente:
a).substituir o Presidente em todos os seus
impedimentos;
b).auxiliar o Presidente nas tarefas por ele
solicitadas;
c) assinar, com o Presidente os cheques para
movimentação dos depósitos da SECDAER, no impedimento do Tesoureiro.
Art. 53 -
Compete ao Secretário:
a) executar os serviços da Secretaria da SECDAER;
b) assinar com o Presidente o expediente da SECDAER;
c) secretariar as sessões do Conselho Deliberativo e
da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
d) fazer, aos associados admitidos ou excluídos, as
devidas comunicações;
e) extrair e autenticar as cópias dos pareceres
emitidos pela SECDAER;
f) organizar o relatório anual da Junta Executiva..
Art. 54 -
Compete ao Tesoureiro:
a) executar os serviços da Tesouraria da SECDAER;
b) ter, sob responsabilidade, os títulos de renda, as
escrituras de imóveis, os livros de escrituras e demais documentos relativos à
Tesouraria;
c) assinar, com o Presidente, os cheques para
movimentação dos depósitos da SECDAER e o expediente da Tesouraria;
d) assinar os recibos das contribuições e demais
rendas e receber as respectivas
importâncias;
e) efetuar as despesas autorizadas;
f) organizar os balancetes mensais e o balanço anual,
bem como os demonstrativos das contas da receita, despesa e do fundo
associativo.
CAPÍTULO X.
Art. 55 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três)
membros efetivos e terá 3 (três) suplentes, eleitos a cada dois anos juntamente
com o Conselho Deliberativo, de acordo com este Estatuto.
Art. 56 -
Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger, entre seus pares o seu Presidente, em
sessão convocada pelo Presidente da SECDAER até 7 (sete) dias após a eleição;
b) dar parecer sobre o balanço anual
e contas, apresentadas pela Junta Executiva, antes de seu encaminhamento ao
Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;
c) examinar, em qualquer época, a
caixa, a escrituração da sociedade e quaisquer outros documentos contábeis da
SECDAER, lavrando sempre o competente termo de verificação;
d) comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer
irregularidade, nas finanças, praticada pela Junta Executiva;
e) convocar a Assembléia Geral se verificar que o
Conselho Deliberativo e a Junta Executiva não providenciarem em tempo, sobre
irregularidades.
Art. 57 -
O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente, uma vez por ano, para cumprimento do disposto no item b do
Artigo anterior e, extraordinariamente, em qualquer época que se fizer
necessária.
Parágrafo
Primeiro: O Conselho Fiscal,
reunido no dia e hora marcados, estará apto a funcionar quando presentes os
seus 3 (três) membros.
Parágrafo
Segundo: Os membros efetivos do
Conselho Fiscal serão substituídos, em seus impedimentos ou faltas, pelos
suplentes, respeitada a ordem de votação.
Art. 58 -
As decisões do Conselho Fiscal
deverão ser tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um dos
membros, este deverá justificar, por escrito, seu voto.
Art. 59 -
Os membros do Conselho Fiscal
serão convocados por seu Presidente, por escrito, com a antecedência de 3 (três)
dias, no mínimo.
Art. 60 -
Compete ao Presidente do Conselho
Fiscal:
a) convocar o Conselho Fiscal e presidir suas
reuniões;
b) votar, juntamente com os demais membros, os
assuntos submetidos à apreciação do Conselho Fiscal;
c) orientar a fiscalização financeira da SECDAER;
d) nomear, dentre seus pares, secretário para
lavratura das atas, de pareceres e de resultado dos exames realizados;
e) convocar os suplentes, de conformidade com o
parágrafo 2 do Art. 57;
f) encaminhar à Junta Executiva as decisões do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XI.
Art. 61 -
A eleição dos membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus suplentes, será procedida por
sufrágio secreto, de acordo com as normas e procedimentos a seguir:
a) será designada pelo Conselho Deliberativo, no
mínimo 45 (quarenta e cinco dias) antes da eleição, uma Comissão Eleitoral,
composta de 3 (três) associados não candidatos e não pertencentes à Junta
Executiva, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal; a Comissão Eleitoral
presidida por um de seus constituintes previamente escolhido entre os mesmos,
organizará e acompanhará todo o processo eleitoral nos termos deste Estatuto,
dando ciência, antecipadamente, ao Conselho Deliberativo de todos seus atos;
b) a Comissão Eleitoral, a partir de sua designação,
organizará o processo eleitoral e fará a devida divulgação do calendário,
prevendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição de chapas e outros 15
(quinze) dias para divulgação das chapas homologadas.
c) serão elegíveis e terão direito a voto apenas os
associados fundadores e efetivos, no pleno gozo de seus direitos, resguardados
os impedimentos previstos neste Estatuto;
d) os associados serão sempre votados nominalmente;
e) cada eleitor votará no máximo em 10 (dez) nomes
diferentes para o Conselho Deliberativo e 3 (três) nomes diferentes para o
Conselho Fiscal;
f) aos associados residentes no interior do Estado e
aos que não puderem comparecer à sede da SECDAER no dia da eleição, será
permitida a votação por carta, desde que seja assegurado o sigilo do voto;
g) para efeito do item anterior, juntamente com a
convocação da Junta Executiva para o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral
providenciará na remessa do material para votação, instruções e ficha de identificação,
onde o votante deverá registrar o nome legível e assinatura; nenhuma outra
informação ou documentação poderá acompanhar o referido expediente;
h) os votos recebidos em envelopes
fechados, após examinados pela Comissão Eleitoral e constatado o sigilo dos
mesmos, serão colocados em urna inviolável;
i) em seqüência ao item anterior,
serão recebidos na mesma urna, os votos dos associados presentes no dia da
eleição, conforme lista de presença;
j) não será aceito voto por procuração;
l) encerrado o horário fixado para a
votação e recolhidos todos os votos na urna, o Presidente da Comissão Eleitoral
efetuará o lacre da mesma, convidando, a seguir, 3 (três) associados presentes
para, juntamente com a mesa, realizarem o escrutínio;
m) apurados os votos, serão
considerados eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os 10 (dez)
primeiros nomes mais votados e, membros suplentes, os 10 (dez) seguintes, na
ordem de votação;
n) serão considerados membros eleitos efetivos do
Conselho Fiscal os 3 (três) primeiros
nomes mais votados e, membros suplentes, os 3 (três) seguintes, na ordem de
votação;
o)em caso de empate, será considerado melhor
posicionado o associado de mais idade;
p) o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao
Presidente da SECDAER um Relatório da Comissão Eleitoral, assinado por todos os
seus membros, contendo o resultado detalhado dos votos apurados, indicando os
associados eleitos e os suplentes;
q) o Presidente da SECDAER dará ampla
e imediata divulgação do Relatório da Comissão Eleitoral aos associados;
r) a posse oficial será efetivada na Assembléia Geral
Ordinária de que trata o Artigo 30.
CAPÍTULO XII.
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO.
Art. 62 -
Comissão Técnica é um grupo de
associados efetivos com a finalidade de estudar e emitir pareceres sobre
assuntos de temática rodoviária e trabalhos
técnicos elaborados por associados (art. 69).
Art. 63 -
Grupo de Trabalho é um grupo de
associados efetivos, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres
sobre assuntos de interesse funcional e associativo dos associados da SECDAER.
Art. 64 -
As Comissões Técnicas e os Grupos
de Trabalho serão criados por iniciativa do Conselho Deliberativo ou requeridos
a ele por 10 (dez) associados, no mínimo, ou a pedido da Junta Executiva, nos
termos deste Estatuto.
Art. 65 -
Cada Comissão Técnica e cada Grupo
de Trabalho terão a composição que lhe der o Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Primeiro: O Presidente e o
Secretário de cada Comissão Técnica ou Grupo de Trabalho serão eleitos entre
seus membros.
Parágrafo
Segundo: Serão lavradas atas de
suas reuniões.
Art. 66 -
Os pareceres emitidos, assinados
por todos os integrantes, serão encaminhados para decisão do Conselho
Deliberativo, através da Junta Executiva.
CAPÍTULO XIII.
DA REPRESENTAÇÃO DA SECDAER
Art. 67 -
O Conselho Deliberativo designará
representantes da SECDAER, bem como seus suplentes, junto às entidades e órgãos oficiais,
particulares de interesse público e congêneres.
Parágrafo
Único – A escolha do representante
da entidade junto ao CREA/RS, será feito por meio de eleição junto aos seus
associados.
Art. 68 -
O Conselho Deliberativo, antes de
eleger o primeiro representante, decidirá da conveniência da representação.
CAPÍTULO XIV.
DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO
Art. 69 -
A SECDAER incentivará a pesquisa,
o estudo e a criação técnico-científica na área de Engenharia e Transporte
Rodoviário, podendo premiar seus associados efetivos, anualmente, com o diploma
– DESTAQUE RODOVIÁRIO – ENG JOSÉ BAPTISTA PEREIRA – fundador e primeiro
Diretor-Geral do DAER.
Parágrafo
Primeiro: Todos os associados
efetivos, no gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, poderão
apresentar seus trabalhos, desde que pertinentes à área de Engenharia e
Transporte Rodoviário, ao Conselho Deliberativo, candidatando-se à citada
premiação ou distinção.
Parágrafo
Segundo: Os trabalhos elaborados
deverão ter cunho científico e/ou técnico que demonstrem criação, metodologia,
aplicação e divulgação na área rodoviária.
Parágrafo
Terceiro: O Conselho Deliberativo
nomeará uma Comissão Técnica para avaliação e exame crítico sobre os trabalhos
apresentados, após selecioná-los e classificá-los de acordo com o assunto e o
caráter dos mesmos. A Comissão Técnica decidirá sobre a necessidade da
convocação do autor para a respectiva apresentação e defesa do seu trabalho.
Parágrafo
Quarto: Os trabalhos não poderão
ser divulgados sob qualquer forma e pretexto, sem a prévia anuência por escrito
do autor, bem como deverão ser sempre identificados conforme determina a
legislação profissional em vigor e direito autoral.
CAPÍTULO XV.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 - A SECDAER celebrará, anualmente,
no mês de setembro, a data comemorativa de sua fundação.
Art. 71 - Os associados não
respondem, solidariamente, pelas obrigações que forem legalmente assumidas em
nome da SECDAER, uma vez que a personalidade jurídica desta é distinta da dos
seus associados.
Art. 72 - Os recursos e o patrimônio da
sociedade provêm de contribuições dos seus associados, auxílios, doações; bem
como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais e internacionais,
desde que a sociedade não arrisque sua independência.
Art. 73 - Os bens imóveis da SECDAER não
poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia
Geral, convocada especialmente para esse fim.
Art. 74 - A SECDAER será dissolvida apenas
nos casos da Lei e por decisão de Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3
(dois terços) dos associados, sendo seus bens patrimoniais destinados a uma
associação rodoviária de caráter beneficente e de fins não econômicos ou, na
falta dessa, a uma instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos
ou semelhantes, a ser deliberado na Assembléia que definir pela dissolução.
Art. 75 - A SECDAER não remunera os membros
do Conselho Deliberativo, Junta Executiva e do Conselho Fiscal, não
distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto,
sendo que eventuais “superávits” de quaisquer exercícios financeiros serão
destinados à consecução de suas finalidades e objetivos.
Parágrafo Único: A vedação remuneratória de que
trata o “caput” do presente Artigo não se aplica ao associado inativo no DAER
que mantenha vínculo empregatício com a sociedade.
Art. 76 - A SECDAER possuirá um emblema com
os dizeres “SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS CIVIS DO DAER –
Art. 77 - A SECDAER homenageará seus
associados, por ocasião da concessão de aposentadoria no DAER, com um brinde
que será entregue por ocasião de uma de suas festividades ou em sessão solene,
se assim decidir o Conselho Deliberativo. Homenageá-los-á também, em
decorrência de outros eventos significativos, a serem estudados e definidos
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 78 - Nenhuma categoria dos associados
responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos
assumidos pela SECDAER.
Art. 79 - Os membros do Conselho
Deliberativo; da Junta Executiva e do Conselho Fiscal, exercerão seus mandatos
pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que os mandatos passarão a ter 2 (dois) anos de
duração a partir da posse da gestão de 2010.
Art. 80 - O presente Estatuto entra em vigor
na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
Art. 81 – A SECDAER não se manifestará
sobre questões de natureza político-partidária, religiosa ou racial, sendo
expressamente vedadas, nas reuniões de seus órgãos administrativos e técnicos,
discussões sobre tais assuntos.
Art. 82 – Os casos omissos serão
resolvidos por maioria dos associados,
Art. 83 – Fica eleito o Foro da Comarca de
Porto Alegre-RS, para qualquer ação fundada neste instrumento, renunciando-se a
qualquer outro por muito especial que seja.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.
LAÉRCIO TORALLES PINTO DA SILVA
Presidente
ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA
Secretária
JANE TERESINHA COMPASSI DUTRA PAHIM
Advogado OAB/RS 40.435