Í  N  D  I  C  E

 

 

 


CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO


CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES


CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS


CAPÍTULO IV –
DAS CONTRIBUIÇÕES


CAPÍTULO V – DO FUNDO ASSOCIATIVO, RECEITA E DESPESA


CAPÍTULO VI –
DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO VII –
DA ASSEMBLÉIA GERAL


CAPÍTULO VIII –
DO CONSELHO DELIBERATIVO


CAPÍTULO IX –
DA JUNTA EXECUTIVA


CAPÍTULO X –
DO CONSELHO FISCAL


CAPÍTULO XI –
DAS ELEIÇÕES E DA POSSE


CAPÍTULO XII – DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO


CAPÍTULO XIII – DA REPRESENTAÇÃO DA SECDAER
EM OUTRAS ENTIDADES


CAPÍTULO XIV – DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO


CAPÍTULO   XV – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CAPÍTULO  I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO.

 

Art. 1º - A Sociedade dos Engenheiros Civis do DAER/RS, com sigla SECDAER, com sede na Avenida Borges de Medeiros nº. 1555, na cidade de Porto Alegre-RS, fundada em 15 de setembro de 1986, associação sem fins lucrativos, foi criada com duração indeterminada pelos associados fundadores.

 

Art. 2º - São finalidades da Associação:

a) congregar e promover a união dos engenheiros civis do DAER/RS com os de áreas afins que queiram integrar a presente sociedade;

b) estimular e desenvolver ações conjuntas, que possibilitem o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e social de todos os seus associados;

c) representar, e propugnar pela valorização e interesse profissional e funcional de seus associados, perante os poderes públicos, autoridades administrativas e judiciais, em qualquer instância;

d) promover sessões, palestras e conferências em que se exponham questões profissionais e/ou rodoviárias de interesse de seu quadro associativo;

e) pugnar pela representatividade em Congressos ou Reuniões Rodoviárias e de classe, bem como pela adoção do que neles for representado;

f) promover exposições de trabalhos técnicos e de obras de engenharia rodoviária;

g) proporcionar a seus associados informações de interesse para suas atividades técnicas, científicas, culturais, profissionais e funcionais;

h) pugnar pelo desenvolvimento técnico e científico do setor rodoviário, incentivando seus associados à pesquisa e estudos sobre engenharia e transporte rodoviários;

i) manter intercâmbio cultural e técnico-científico com organizações e pessoas que se dediquem a atividades na área de transportes;

j) defender os direitos e interesses de seus associados, garantidos na legislação profissional e funcional, visando seu bem-estar pessoal, social, profissional e funcional;

l) pugnar, junto ao CREA/RS, pelo fiel cumprimento do Código de Ética Profissional, encaminhando-lhe, obrigatoriamente, as denúncias apresentadas por seus associados;

m) pugnar, junto aos poderes Executivo e Legislativo e às entidades públicas e privadas, na obtenção de recursos a fim de serem assegurados uma rede e serviços rodoviários no Estado condizentes com o progresso e necessidade do mesmo;

n) promover atividades de caráter social sempre que se fizerem necessárias, a critério de seus dirigentes;

o) visar os interesses de toda a classe, da comunidade e do público em geral;

 

 

CAPÍTULO  II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

 

Art. 3º - Os associados dividem-se em quatro categorias, sendo:

a) Fundadores, os que participaram da Assembléia Geral de instalação ou se inscreveram antes da aprovação do primeiro Estatuto;

b) Efetivos, são os associados que se inscreveram após a aprovação do primeiro Estatuto e integram o quadro de servidores do DAER, inclusive adidos e detentores de cargos em comissão lotados no DAER;

c) Honorários, são todos aqueles que, pertencendo à classe profissional, lhe prestarem assinalados serviços;

d) Beneméritos, são os associados que prestarem serviços relevantes à SECDAER.

 

Art. 4º - São direitos dos associados:

a) freqüentar a SECDAER;

b) assistir as Assembléias Gerais;

c) participar de Congressos, Conferências e quaisquer outros atos da SECDAER exceto aqueles que este estatuto dispor;

d) assistir as sessões do Conselho Deliberativo, sem direito de voto, com a prévia aprovação do mesmo;

e) fazer conferências e apresentar trabalhos na SECDAER, com prévia anuência do Conselho Deliberativo;

f) apresentar, para estudo, questões correlacionadas com as finalidades da SECDAER;

g) solicitar, individual ou correlativamente, por escrito, apoio da SECDAER para questões relacionadas com seus interesses ou direitos funcionais ou profissionais;

h) fazer parte de Comissões ou Grupos de Trabalho para estudos e pareceres sobre assuntos determinados pelo Conselho Deliberativo;

 

Parágrafo único: Para usufruir dos seus direitos, o associado deve estar em dia com as suas contribuições.

 

Art. 5º - São direitos privativos dos associados fundadores e efetivos:

a) votar e ser votado para cargos diretivos da SECDAER, nos termos deste Estatuto;

b) propor novos associados à aprovação do Conselho Deliberativo;

c) concorrer para constituir a Assembléia Geral e nela discutir e votar;

d) requerer ao Conselho Deliberativo, num conjunto de 1/5 dos associados, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, apresentando requerimento pormenorizando os motivos da convocação, mediante comprovante de entrega, cumprindo a Diretoria convocá-la no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento pela Secretaria; 

e) interpelar junto ao Conselho Deliberativo quando da ocorrência de perseguições e punições comprovadamente arbitrárias com os associados, por parte da Diretoria do DAER e/ou chefias, bem como defender todos os demais associados;

 

Parágrafo Único: Somente poderão votar e ser votado os associados fundadores e efetivos em dia com a associação.

 

Art. 6º - São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente as contribuições estabelecidas neste Estatuto e as definidas pela Assembléia Geral;

b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da Administração, às decisões das Assembléias Gerais;

c) zelar pelo patrimônio da Sociedade, cuidando de sua correta aplicação;

d) comparecer às reuniões e assembléias convocadas pela associação;

e) eleger, nas épocas fixadas por este Estatuto, os seus representantes;

f) desempenhar com eficiência o cargo para o qual for eleito ou designado, exercendo-o com fiel observância da ética profissional e dos princípios estabelecidos por este Estatuto;

g) respeitar e tratar com civilidade os membros da Administração e os demais associados da SECDAER;

h) cumprir o Estatuto e Regulamentos da SECDAER, promover sua prosperidade e proporcionar informações úteis ao desenvolvimento rodoviário no Estado e de interesses dos associados, bem como, quando convocado pelo Conselho Deliberativo, participar das comissões eleitorais e técnicas, e de grupos de trabalho.

i) zelar pelo exercício profissional e pela prática do Código de Ética, comunicando, oficialmente, ao Conselho Deliberativo todo e qualquer comportamento ou ato infringente;

j) manter atualizados seus dados cadastrais, permitindo à Junta Executiva o envio de correspondências.

 

Parágrafo Primeiro: O associado será considerado integrante do quadro associativo a partir do momento em que a sua solicitação de ingresso for aprovada pela Junta Executiva ou Conselho Deliberativo, conforme o caso.

 

Parágrafo Segundo: Somente após seis meses a partir do seu ingresso o associado poderá usufruir de descontos ou isenções nos eventos promovidos pela sociedade.

 

 

CAPÍTULO  III.

DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

 

Art. 7º - Todo engenheiro civil pertencente ao quadro funcional do DAER, inclusive adidos e detentores de cargos em comissão, poderá ser indicado ou candidatar-se a associado da SECDAER, através de solicitação escrita à Junta Executiva, que submeterá a análise no Conselho Deliberativo nos termos do Art. 3º, letra “b”, do presente Estatuto.

 

Art. 8º - A concessão de título de associado benemérito ou associado honorário será precedida de proposta justificada pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. A proposta será submetida à Assembléia Geral se tiver aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º - O pedido de exoneração e licença do quadro associativo será processado pela Junta Executiva, mediante solicitação por escrito, do interessado.

 

Parágrafo Único. Esse pedido será encaminhado ao Conselho Deliberativo; após verificação da situação do solicitante quanto ao pagamento de suas contribuições.

 

Art. 10 - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo quando:

a) deixarem de pagar as mensalidades por 6 (seis) meses consecutivos sem causa justificada;

b) por sentença transitada em julgado, houverem sido condenados por crime infamante e os que, por procedimento público e notório, se tornarem indignos de pertencerem à SECDAER.

c) praticarem atos que contrariem as disposições expressas no presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro: poderá ser advertido ou suspenso o associado que:

a) desobedecer aos preceitos deste Estatuto;

b) descumprir as decisões das Assembléias Gerais;

c) falar em nome da sociedade sem estar devidamente autorizado;

 

Parágrafo Segundo: poderá ser excluído do quadro associativo o associado que:

a) reincidir no previsto no parágrafo primeiro deste artigo;

b) lesar o patrimônio material da associação;

c) atrasar, sem motivo justificado, o pagamento das contribuições por mais de 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Terceiro: as penalidades serão determinadas pelo Conselho Deliberativo, após instrução, cabendo recurso à Assembléia Geral;

a) o associado penalizado terá direito a apresentar sua defesa escrita, no prazo de 15  (quinze) dias;

b) se julgar necessário, o Conselho Deliberativo designará uma Comissão de Ética que aprofundará a análise dos fatos;

 

Parágrafo Quarto: o associado que tenha sido excluído do quadro associativo poderá reingressar, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, tendo que pagar  todos os débitos existentes para com a associação, corrigidos pelo IGPM ou índice que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo Quinto:    na hipótese de readmissão, o associado não sofrerá Prejuízo da contagem do tempo anterior a filiação.

 

 

CAPÍTULO  IV.

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 11 - Os associados pagarão mensalidade por ocasião do ingresso na SECDAER.

 

Parágrafo Primeiro: Os associados que receberem pagamentos pela folha de pagamento do DAER poderão autorizar o desconto da mensalidade através de consignação.

 

Parágrafo Segundo: Os associados que não se enquadrarem no previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo deverão pagar a mensalidade mediante depósito em conta corrente da SECDAER e entregar cópia do comprovante ao Tesoureiro.

 

Art. 12 - Compete ao Conselho Deliberativo fixar o valor das contribuições previstas no art.11, bem como a modalidade de pagamento das mesmas.

 

Art. 13 - O associado licenciado ficará dispensado do pagamento das contribuições, sendo suspenso seus direitos sociais durante esse período.

 

 

CAPÍTULO  V.

DO FUNDO ASSOCIATIVO, RECEITA E DESPESAS

 

Art. 14 - O fundo será formado por:

a) bens móveis e imóveis;

b) títulos de renda;

c) saldo da receita anual;

d) donativos e subscrições;

e) dos rendimentos de investimentos financeiros;

 

Art. 15 - A movimentação do fundo associativo será feita pela Junta Executiva, com prévia autorização do Conselho Deliberativo, dependendo a alienação de bens imóveis de aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 16 - A receita anual será constituída por:

a) contribuições de associados;

b) aluguéis dos imóveis, taxas;

c) juros de títulos de renda;

d) rendas eventuais;

 

Art. 17 - A receita arrecadada deverá ser depositada em estabelecimentos de crédito, escolhidos pela Junta Executiva.

 

Art. 18 - As despesas anuais ordinárias serão com:

a) aluguéis;

b) taxas de impostos;

c) despesas gerais de administração;

d) aquisição de livros;

e) impressos diversos;

f) assinaturas de jornais e revistas;

g) conferências e palestras;

h) representações da SECDAER;

i) móveis e utensílios;

j) conservação de móveis e imóveis;

l) remuneração de funcionários;

m) comissões;

n) comemorações de datas significativas da SECDAER e do rodoviarismo;

o) despesas eventuais.

 

Art. 19 - As despesas extraordinárias serão com:

a) congressos, convenções e outras reuniões;

b) recepções e homenagens;

c) ocorrências eventuais.

 

Art. 20 - A previsão da receita e a fixação da despesa ordinária do exercício seguinte serão feitas em orçamento anual, organizado pela Junta Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de dezembro, sendo apresentado para discussão e aprovação na Assembléia Geral ao final do exercício.

 

Art. 21 - As despesas extraordinárias serão previstas em orçamento próprio com a fixação dos recursos e serão submetidas à decisão do Conselho.

 

Art. 22 - O exercício financeiro da SECDAER será contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Art. 23 - As alterações orçamentárias dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 24 - Será mantido um registro das contas da SECDAER, e submetido ao Conselho Fiscal, quando solicitado.

 

Parágrafo Único: Será elaborado semestralmente um balancete das contas da SECDAER, a ser disponibilizado na sede da sociedade.

 

 

CAPÍTULO  VI.

DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 25 - A SECDAER será constituída por uma administração eleita com mandato de 2 (dois) anos, formada por:

 

I  Junta Executiva, composta por:

    - Presidente

    - Vice-Presidente

    - Tesoureiro

    - Secretário

II - Conselho Deliberativo

III - Conselho Fiscal

 

Parágrafo Único: Poderão ser criados departamentos nas áreas: social; esportiva, de lazer e cultural.

 

Art. 26 - À Diretoria da SECDAER compete administrar a associação, zelando pelos seus bens e interesses, e promover o seu engrandecimento pelos meios que julgar conveniente.

 

Art. 27 - Reunir-se-à em sessão ordinária, através do expediente e dos interesses sociais e, extraordinariamente, todas as vezes que o Presidente convocar.

 

 

CAPÍTULO  VII.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 28 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da SECDAER, e será constituída pelos associados fundadores e efetivos presentes, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em local, dia e hora previamente marcados no respectivo edital de convocação ou em circular expedida aos associados.

a) Pela Diretoria

b) Por 1/5 dos associados efetivos e fundadores quites com a tesouraria.

 

Parágrafo Primeiro: As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria  absoluta de votos em relação ao total de associados em primeira convocação , em segunda por maioria dos votos dos associados presentes.

 

Parágrafo Segundo: - compete privativamente à Assembléia Geral:

I    - empossar os administradores;

II   - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV  - alterar o Estatuto

 

Parágrafo Terceiro: A reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte, bem como a destituição dos administradores, incisos II e IV, será feita sempre mediante Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, observado o quorum mínimo da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com mais de um terço nas convocações seguintes.

 

Parágrafo Quarto: Para as deliberações de que trata o parágrafo anterior, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia.

 

Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária da SECDAER reunir-se-á anualmente, na primeira quinzena de dezembro, para os seguintes objetivos:

a) discussão e votação do relatório e das contas do exercício, organizados pela Junta executiva e apresentados pelo Conselho Deliberativo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

b) deliberar sobre os demais assuntos constantes da Ordem do Dia, desde que não se refiram à dissolução da sociedade ou à concessão de título de associado benemérito ou honorário.

 

Art. 30 - A Assembléia Geral Ordinária de que trata o artigo anterior, a cada dois anos terá também os seguintes objetivos:

a) apresentação dos novos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus suplentes, conforme resultado das eleições;

b) dar conhecimento da composição da Junta Executiva da próxima gestão;

c) dar posse aos membros eleitos, que exercerão seus mandatos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 31 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que for convocada nos termos deste Estatuto e só poderá deliberar sobre o objeto expressamente indicado no edital de convocação ou na circular expedida aos associados.

 

Parágrafo Único: Quando houver superposição das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, caberá à última deliberar sobre a alteração da data da primeira.

 

Art. 32 - As reuniões da Assembléia Geral, Ordinária como Extraordinária, serão precedidas de convocação, divulgadas com antecedência de, mínimo, quinze (15) dias ou de circular, expedida aos associados.

 

Parágrafo Único: A critério do conselho Deliberativo, em casos excepcionais, o prazo fixado neste Art. , quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser reduzido.

 

Art. 33 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Conselho Deliberativo, por sua iniciativa, a pedido da Junta Executiva ou por um grupo de 1/5 de associados, fundadores ou efetivos. Terá que ser apresentado requerimento pormenorizando os motivos da convocação, mediante comprovante de entrega, cumprindo à Diretoria convocá-la no prazo de 05 (cinco) dias contados da entrega do requerimento.

 

Parágrafo Único: Nas Assembléias Gerais é vedado o exercício de voto por procuração.

 

Art. 34 - As decisões da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Primeiro: Os casos de empate serão decididos por voto de qualidade do Presidente da Assembléia Geral.

 

Artigo 35º. A Assembléia Geral, salvo no caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 28, funcionará com as presenças de:

a). 40% (quarenta por cento) dos associados, em primeira convocação;

b). 20% (vinte por cento) dos associados em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação;

c). com qualquer número, em terceira e última convocação, 1 (uma) hora após a primeira convocação.

 

Artigo 36º. As decisões da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas entre os associados presentes por maioria simples, salvo nos casos explicitamente previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único: Para o previsto no parágrafo terceiro do art. 28, a decisão deverá retratar o desejo de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Artigo 37º. A mesa da Assembléia Geral será constituída pela Junta Executiva e os trabalhos dirigidos pelo Presidente.

 

Parágrafo Único: A Assembléia Geral será sempre aberta pelo Presidente da associação ou seu substituto legal, que solicitará aos presentes a eleição de um associado para presidir os trabalhos.

 

 

CAPÍTULO.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 38 - O Conselho Deliberativo será constituído por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos a cada 2 (dois) anos, juntamente com o Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Único: Os membros efetivos do C. D. serão substituídos, nos casos de vaga ou impedimento, pelos suplentes.

 

Art. 39 - Competirá ao Conselho Deliberativo:

a) orientar a política administrativa da SECDAER;

b) observar e fazer cumprir o Estatuto;

c) convocar a Assembléia Geral Extraordinária;

d) votar a admissão, demissão e exclusão de associados, e manifestar-se sobre as propostas de associados honorários e beneméritos;

e) aceitar ou recusar questões submetidas à SECDAER;

f) discutir e votar os pareceres a serem emitidos pela SECDAER;

g) eleger os representantes ou delegados eleitores da SECDAER em outras entidades e convocá-los quando necessário;

h) designar e convocar os associados que integrarão a Comissão Eleitoral, as Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho;

i) aprovar os nomes para Secretário e Tesoureiro da Junta Executiva indicados pelo Presidente;

j) fixar as contribuições a serem pagas pelos associados e as modalidades de pagamento;

l) discutir e votar a movimentação do fundo associativo, o orçamento anual da SECDAER e as alterações orçamentárias;

m) apreciar as atas da Junta Executiva e os balancetes mensais;

n) apresentar à Assembléia Geral, após discutir e votar, o relatório anual, elaborado pela Junta Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;

o) elaborar o regimento de suas sessões e das assembléias gerais e os regulamentos dos serviços da SECDAER;

p) decidir sobre a contratação, admissão ou dispensa de funcionários, mediante proposta da Junta Executiva;

q) promover a realização de conferências, palestras e outras reuniões enquadradas neste Estatuto;

r) fixar os salários dos funcionários, comissões e gratificações;

s) deliberar, com o referendo da Assembléia Geral, os casos omissos neste Estatuto;

t) decidir sobre o licenciamento dos associados.

 

Art. 40 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária, mensalmente e, extraordinariamente, em qualquer tempo, quando convocado pelo Presidente ou por decisão do próprio Conselho ou por um grupo de, no mínimo, 10% (dez por cento) de associados, em pleno gozo de seus direitos, ou por 6 (seis) de seus membros efetivos.

 

Parágrafo Primeiro: A primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo realizar-se-á até 7 (sete) dias após sua eleição para escolha do novo Presidente e Vice-Presidente entre os conselheiros eleitos. Esta sessão será presidida pelo Presidente em exercício, não tendo direito a voto se não tiver sido eleito membro efetivo do Conselho Deliberativo que se instala.

 

Parágrafo Segundo: As reuniões do Conselho Deliberativo serão precedidas de convocação de todos seus membros, efetivos e suplentes, com a antecedência de, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 41 - O Conselho Deliberativo reunido em local, dia e hora determinados estará apto para funcionar e deliberar, se estiverem presentes, em primeira convocação, no mínimo 7 (sete) de seus membros, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

 

Parágrafo Único: No caso de o número de conselheiros presentes ser inferior a 6 (seis) , só poderão ser votados assuntos da pauta da reunião.

 

Art. 42 - Nos casos de impedimento de membros efetivos do Conselho Deliberativo, assumirão os suplentes, obedecida a ordem de chegada às reuniões.

 

Art. 43 - Nos casos de vaga de membros efetivos do Conselho Deliberativo, assumirão os suplentes, obedecida a ordem decrescente de votação, que completarão os mandatos.

 

Art. 44 - No caso de vagas de suplentes dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, as mesmas serão ocupadas por outros associados, obedecendo a ordem decrescente de votação, que completarão os mandatos.

 

Art. 45 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

Art. 46 - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer às sessões durante 3 (três) meses consecutivos, sem causa justificada.

 

Art. 47 - Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo o impedimento de ambos, assumirá o conselheiro mais idoso.

 

Art. 48 - No caso da vaga do Presidente ocorrer na primeira metade do mandato, o Conselho Deliberativo reunir-se-á para a escolha do novo Presidente entre seus membros; se ocorrer na segunda metade, assumirá o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão especial para eleger os novos representantes, entre seus pares, empossando-os de imediato nas suas funções, no prazo máximo de 7 (sete) dias, para o cumprimento do restante do mandato.

 

 

CAPÍTULO   IX.

DA JUNTA EXECUTIVA

 

Art.  49.- A Junta Executiva será constituída:

a) do Presidente;

b) do Vice-Presidente;

c) de um Secretário

d) de um Tesoureiro;

 

Parágrafo Primeiro: O Secretário e o Tesoureiro serão escolhidos pelo Presidente dentre os associados efetivos, e sujeitos a aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Segundo: O Secretário e o Tesoureiro poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto, salvo se integrantes do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Terceiro: O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

 

Art. 50 - Compete a Junta Executiva:

a) dirigir e administrar a SECDAER, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

b) executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

c) elaborar o orçamento anual da SECDAER, assim como as respectivas alterações;

d) executar o orçamento e as alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

e) elaborar o relatório anual para parecer do Conselho Fiscal e de discussão e votação do Conselho Deliberativo;

f) receber as propostas de admissão de associados, nos termos deste Estatuto, para apreciar;

g) propor a movimentação do fundo associativo, nos termos do Art. 15;

h) propor a contratação, admissão ou dispensa de funcionários, para apreciação do Conselho Deliberativo;

i) propor salários de funcionários, comissões e gratificações para apreciação do Conselho Deliberativo;

j) apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, o balancete das receitas e despesas;

l) convocar a Assembléia Geral Ordinária.

m) receber e enviar ao CREA/RS, após dar conhecimento ao Conselho Deliberativo, toda e qualquer denúncia referente ao exercício profissional irregular;

n) elaborar e disponibilizar na sede da SECDAER, semestralmente, o balancete de contas da sociedade, para que os associados tomem conhecimento do mesmo.

 

Art. 51 - Compete ao Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, Assembléia Geral, conferências e sessões públicas;

b) representar a SECDAER, por delegação do Conselho Deliberativo, em atos públicos, particulares, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

c) convocar as sessões do Conselho Deliberativo, nos termos do Art. 32;

d) fazer cumprir o Estatuto, as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

e) providenciar nas situações de emergência, relatando e justificando seus atos na primeira reunião do Conselho Deliberativo;

f) propor ao Conselho Deliberativo os nomes do Secretário e Tesoureiro, para fins de aprovação;

g) superintender todos os trabalhos, serviços e negócios da SECDAER;

h) autorizar as despesas, de acordo com as verbas votadas;

i) assinar a transferência dos títulos de renda, as escrituras de compra e venda de imóveis e os contratos e ajustes, após aprovação, nos termos deste estatuto;

j) assinar com o Tesoureiro os cheques e ordens para movimentação dos depósitos da SECDAER;

l) assinar com o Secretário a correspondência da Sociedade;

m) visar os pareceres emitidos pela SECDAER;

n) formalizar os atos relativos à admissão, contratação e dispensa de funcionários ou de serviços em tarefa, com os respectivos estipêndios, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Art.  52.-   Compete ao Vice-Presidente:

a).substituir o Presidente em todos os seus impedimentos;

b).auxiliar o Presidente nas tarefas por ele solicitadas;

c) assinar, com o Presidente os cheques para movimentação dos depósitos da SECDAER, no impedimento do Tesoureiro.

 

Art. 53 - Compete ao Secretário:

a) executar os serviços da Secretaria da SECDAER;

b) assinar com o Presidente o expediente da SECDAER;

c) secretariar as sessões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;

d) fazer, aos associados admitidos ou excluídos, as devidas comunicações;

e) extrair e autenticar as cópias dos pareceres emitidos pela SECDAER;

f) organizar o relatório anual da Junta Executiva..

 

Art. 54 - Compete ao Tesoureiro:

a) executar os serviços da Tesouraria da SECDAER;

b) ter, sob responsabilidade, os títulos de renda, as escrituras de imóveis, os livros de escrituras e demais documentos relativos à Tesouraria;

c) assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação dos depósitos da SECDAER e o expediente da Tesouraria;

d) assinar os recibos das contribuições e demais rendas e receber as respectivas importâncias;

e) efetuar as despesas autorizadas;

f) organizar os balancetes mensais e o balanço anual, bem como os demonstrativos das contas da receita, despesa e do fundo associativo.

 

 

CAPÍTULO   X.

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 55 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e terá 3 (três) suplentes, eleitos a cada dois anos juntamente com o Conselho Deliberativo, de acordo com este Estatuto.

 

Art. 56 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) eleger, entre seus pares o seu Presidente, em sessão convocada pelo Presidente da SECDAER até 7 (sete) dias após a eleição;

b) dar parecer sobre o balanço anual e contas, apresentadas pela Junta Executiva, antes de seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;

c) examinar, em qualquer época, a caixa, a escrituração da sociedade e quaisquer outros documentos contábeis da SECDAER, lavrando sempre o competente termo de verificação;

d) comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade, nas finanças, praticada pela Junta Executiva;

e) convocar a Assembléia Geral se verificar que o Conselho Deliberativo e a Junta Executiva não providenciarem em tempo, sobre irregularidades.

 

Art. 57 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para cumprimento do disposto no item b do Artigo anterior e, extraordinariamente, em qualquer época que se fizer necessária.

 

Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal, reunido no dia e hora marcados, estará apto a funcionar quando presentes os seus 3 (três) membros.

 

Parágrafo Segundo: Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, em seus impedimentos ou faltas, pelos suplentes, respeitada a ordem de votação.

 

Art. 58 - As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um dos membros, este deverá justificar, por escrito, seu voto.

 

Art. 59 - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por seu Presidente, por escrito, com a antecedência de 3 (três) dias, no mínimo.

 

Art. 60 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) convocar o Conselho Fiscal e presidir suas reuniões;

b) votar, juntamente com os demais membros, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Fiscal;

c) orientar a fiscalização financeira da SECDAER;

d) nomear, dentre seus pares, secretário para lavratura das atas, de pareceres e de resultado dos exames realizados;

e) convocar os suplentes, de conformidade com o parágrafo 2 do Art.  57;

f) encaminhar à Junta Executiva as decisões do Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO  XI.

DAS ELEIÇOES E DA POSSE

 

Art. 61 - A eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus suplentes, será procedida por sufrágio secreto, de acordo com as normas e procedimentos a seguir:

a) será designada pelo Conselho Deliberativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco dias) antes da eleição, uma Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) associados não candidatos e não pertencentes à Junta Executiva, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal; a Comissão Eleitoral presidida por um de seus constituintes previamente escolhido entre os mesmos, organizará e acompanhará todo o processo eleitoral nos termos deste Estatuto, dando ciência, antecipadamente, ao Conselho Deliberativo de todos seus atos;

b) a Comissão Eleitoral, a partir de sua designação, organizará o processo eleitoral e fará a devida divulgação do calendário, prevendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição de chapas e outros 15 (quinze) dias para divulgação das chapas homologadas.

c) serão elegíveis e terão direito a voto apenas os associados fundadores e efetivos, no pleno gozo de seus direitos, resguardados os impedimentos previstos neste Estatuto;

d) os associados serão sempre votados nominalmente;

e) cada eleitor votará no máximo em 10 (dez) nomes diferentes para o Conselho Deliberativo e 3 (três) nomes diferentes para o Conselho Fiscal;

f) aos associados residentes no interior do Estado e aos que não puderem comparecer à sede da SECDAER no dia da eleição, será permitida a votação por carta, desde que seja assegurado o sigilo do voto;

g) para efeito do item anterior, juntamente com a convocação da Junta Executiva para o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral providenciará na remessa do material para votação, instruções e ficha de identificação, onde o votante deverá registrar o nome legível e assinatura; nenhuma outra informação ou documentação poderá acompanhar o referido expediente;

h) os votos recebidos em envelopes fechados, após examinados pela Comissão Eleitoral e constatado o sigilo dos mesmos, serão colocados em urna inviolável;

i) em seqüência ao item anterior, serão recebidos na mesma urna, os votos dos associados presentes no dia da eleição, conforme lista de presença;

j) não será aceito voto por procuração;

l) encerrado o horário fixado para a votação e recolhidos todos os votos na urna, o Presidente da Comissão Eleitoral efetuará o lacre da mesma, convidando, a seguir, 3 (três) associados presentes para, juntamente com a mesa, realizarem o escrutínio;

m) apurados os votos, serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os 10 (dez) primeiros nomes mais votados e, membros suplentes, os 10 (dez) seguintes, na ordem de votação;

n) serão considerados membros eleitos efetivos do Conselho Fiscal os 3 (três)  primeiros nomes mais votados e, membros suplentes, os 3 (três) seguintes, na ordem de votação;

o)em caso de empate, será considerado melhor posicionado o associado de mais idade;

p) o Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Presidente da SECDAER um Relatório da Comissão Eleitoral, assinado por todos os seus membros, contendo o resultado detalhado dos votos apurados, indicando os associados eleitos e os suplentes;

q) o Presidente da SECDAER dará ampla e imediata divulgação do Relatório da Comissão Eleitoral aos associados;

r) a posse oficial será efetivada na Assembléia Geral Ordinária de que trata o Artigo 30.

 

 

CAPÍTULO   XII.

DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO.

 

Art. 62 - Comissão Técnica é um grupo de associados efetivos com a finalidade de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de temática rodoviária e trabalhos técnicos elaborados por associados (art. 69).

 

Art. 63 - Grupo de Trabalho é um grupo de associados efetivos, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos de interesse funcional e associativo dos associados da SECDAER.

 

Art. 64 - As Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho serão criados por iniciativa do Conselho Deliberativo ou requeridos a ele por 10 (dez) associados, no mínimo, ou a pedido da Junta Executiva, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 65 - Cada Comissão Técnica e cada Grupo de Trabalho terão a composição que lhe der o Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Primeiro: O Presidente e o Secretário de cada Comissão Técnica ou Grupo de Trabalho serão eleitos entre seus membros.

 

Parágrafo Segundo: Serão lavradas atas de suas reuniões.

 

Art. 66 - Os pareceres emitidos, assinados por todos os integrantes, serão encaminhados para decisão do Conselho Deliberativo, através da Junta Executiva.

 

 

CAPÍTULO   XIII.

DA REPRESENTAÇÃO DA SECDAER EM OUTRAS ENTIDADES

 

Art. 67 - O Conselho Deliberativo designará representantes da SECDAER, bem como seus suplentes, junto às entidades e órgãos oficiais, particulares de interesse público e congêneres.

 

Parágrafo Único – A escolha do representante da entidade junto ao CREA/RS, será feito por meio de eleição junto aos seus associados.

 

Art. 68 - O Conselho Deliberativo, antes de eleger o primeiro representante, decidirá da conveniência da representação.

 

 

CAPÍTULO   XIV.

DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO

 

Art. 69 - A SECDAER incentivará a pesquisa, o estudo e a criação técnico-científica na área de Engenharia e Transporte Rodoviário, podendo premiar seus associados efetivos, anualmente, com o diploma – DESTAQUE RODOVIÁRIO – ENG JOSÉ BAPTISTA PEREIRA – fundador e primeiro Diretor-Geral do DAER.

 

Parágrafo Primeiro: Todos os associados efetivos, no gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, poderão apresentar seus trabalhos, desde que pertinentes à área de Engenharia e Transporte Rodoviário, ao Conselho Deliberativo, candidatando-se à citada premiação ou distinção.

 

Parágrafo Segundo: Os trabalhos elaborados deverão ter cunho científico e/ou técnico que demonstrem criação, metodologia, aplicação e divulgação na área rodoviária.

 

Parágrafo Terceiro: O Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Técnica para avaliação e exame crítico sobre os trabalhos apresentados, após selecioná-los e classificá-los de acordo com o assunto e o caráter dos mesmos. A Comissão Técnica decidirá sobre a necessidade da convocação do autor para a respectiva apresentação e defesa do seu trabalho.

 

Parágrafo Quarto: Os trabalhos não poderão ser divulgados sob qualquer forma e pretexto, sem a prévia anuência por escrito do autor, bem como deverão ser sempre identificados conforme determina a legislação profissional em vigor e direito autoral.

 

 

CAPÍTULO   XV.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 70 - A SECDAER celebrará, anualmente, no mês de setembro, a data comemorativa de sua fundação.

 

Art. 71 - Os associados não respondem, solidariamente, pelas obrigações que forem legalmente assumidas em nome da SECDAER, uma vez que a personalidade jurídica desta é distinta da dos seus associados.

 

Art. 72 - Os recursos e o patrimônio da sociedade provêm de contribuições dos seus associados, auxílios, doações; bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais e internacionais, desde que a sociedade não arrisque sua independência.

 

Art. 73 - Os bens imóveis da SECDAER não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 74 - A SECDAER será dissolvida apenas nos casos da Lei e por decisão de Assembléia Geral, expressa da maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo seus bens patrimoniais destinados a uma associação rodoviária de caráter beneficente e de fins não econômicos ou, na falta dessa, a uma instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, a ser deliberado na Assembléia que definir pela dissolução.

 

Art. 75 - A SECDAER não remunera os membros do Conselho Deliberativo, Junta Executiva e do Conselho Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais “superávits” de quaisquer exercícios financeiros serão destinados à consecução de suas finalidades e objetivos.

 

Parágrafo Único: A vedação remuneratória de que trata o “caput” do presente Artigo não se aplica ao associado inativo no DAER que mantenha vínculo empregatício com a sociedade.

 

Art. 76 - A SECDAER possuirá um emblema com os dizeres “SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS CIVIS DO DAER – 1986” e o monograma SECDAER.

 

Art. 77 - A SECDAER homenageará seus associados, por ocasião da concessão de aposentadoria no DAER, com um brinde que será entregue por ocasião de uma de suas festividades ou em sessão solene, se assim decidir o Conselho Deliberativo. Homenageá-los-á também, em decorrência de outros eventos significativos, a serem estudados e definidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 78 - Nenhuma categoria dos associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela SECDAER.

 

Art. 79 - Os membros do Conselho Deliberativo; da Junta Executiva e do Conselho Fiscal, exercerão seus mandatos pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que os mandatos passarão a ter 2 (dois) anos de duração a partir da posse da gestão de 2010.

 

Art. 80 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 81 – A SECDAER não se manifestará sobre questões de natureza político-partidária, religiosa ou racial, sendo expressamente vedadas, nas reuniões de seus órgãos administrativos e técnicos, discussões sobre tais assuntos.

 

Art. 82 – Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados, em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

 

Art. 83 – Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre-RS, para qualquer ação fundada neste instrumento, renunciando-se a qualquer outro por muito especial que seja.

 

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

LAÉRCIO TORALLES PINTO DA SILVA

Presidente

 

 

 

 

ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA

Secretária

 

 

 

 

JANE TERESINHA COMPASSI DUTRA PAHIM

Advogado OAB/RS 40.435