Estatuto da Sociedade dos Engenheiros Civis DO DAER

SECDAER/RS

ÍNDICE GERAL
TÍTULO I – DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SEDE E DURAÇÃO

TÍTULO II – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

TÍTULO III – DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

TÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES

TÍTULO V – DO FUNDO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

TÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL

TÍTULO VIII – DO CONSELHO DELIBERATIVO

TÍTULO IX – DA JUNTA EXECUTIVA

TÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL

TÍTULO XI – DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

TÍTULO XII – DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO

TÍTULO XIII – DA REPRESENTAÇÃO DA SECDAER EM OUTRAS ENTIDADES

TÍTULO XIV – DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO

TÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I
Da Sociedade, seus fins, sede e duração
Art. 1° - A Sociedade dos Engenheiros Civis do DAER/RS - SECDAER, fundada em 15 de setembro de 1986, entidade civil sem intuitos lucrativos, tem finalidade técnica, científica, cultural, social e de propugnar pela valorização e interesse profissional e funcional de seus associados.

Art. 2° - A SECDAER será regida pelo presente Estatuto, terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, e terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3° - Para preencher seus fins, a SECDAER:

a) congregará todos seus associados;

b) proporcionará a seus sócios local onde se possam reunir;

c) promoverá sessões, palestras e conferências em que se exponham questões profissionais e/ou rodoviárias de interesse de seu quadro social;

d) pugnará pela sua representatividade em Congressos ou Reuniões Rodoviárias e de classe, e pela adoção do que neles for recomendado;

e) promoverá exposições de trabalhos técnicos e de obras de Engenharia Rodoviária;

f) proporcionará a seus sócios informações de interesses para suas atividades técnicas, científicas, culturais, profissionais e funcionais;

g) pugnará pelo desenvolvimento técnico e científico e do setor rodoviário, incentivando seus associados à pesquisa e estudos sobre engenharia e transporte rodoviários;

h) pugnará, junto ao DAER, pela necessidade do aprimoramento e atualização profissional constante de seu quadro de engenheiros civis, gestionado pela ciração de cursos de aperfeiçoamento e especialização ligados, direta e indiretamente, aos objetivos do órgão e pela participação dos seus associados em eventos similares;

i) manterá intercâmbio cultural e técnico-científico com organizações e pessoas que se dediquem a atividades rodoviárias;

j) defenderá os direitos e interesses de seus associados, garantidos na legislação profissional e funcional, visando seu bem-estar social, profissional e funcional;

l) pugnará, junto ao CREA/RS, pelo fiel cumprimento do Código de Ética Profissional, encaminhando-lhe, obrigatoriamente, as denúncias apresentadas por seus associados;

m) defenderá os interesses do DAER nos assuntos atinentes à sua área de atuação;

n) pugnará, junto aos poderes Executivo e Legislativo e às entidades públicas e privadas, na obtenção de recursos a fim de ser assegurada uma rede e serviços rodoviários no Estado condizentes com o progresso e necessidade do mesmo;

o) pugnará pela sua representatividade nos Conselhos Executivo e Rodoviário do DAER;

p) pugnará pela representatividade do CREA/RS no Conselho Rodoviário do DAER e que a mesma se efetive através de Engenheiro Civil de reconhecida capacidade e saber rodoviário;

q) promoverá atividades de caráter social sempre que se fizerem necessárias, a critério de seus dirigentes;

r) pronunciar-se-à e fixará diretrizes, quando entender oportuno, como colaboração, com prévia aprovação do CD, sobre matéria que, direta ou indiretamente, venha refletir-se no progresso rodoviário.

Art. 4º - A SECDAER não se manifestará sobre questões de natureza político-partidária, religiosa ou racial, sendo vedadas, nas reuniões de seus órgãos administrativos e técnicos, discussões sobre tais assuntos.

TÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5° - A SECDAER compor-se-á das categorias de sócios efetivos, beneméritos e honorários.

Parágrafo Único – são considerados sócios fundadores, todos os que assinarem as listas ou nominatas para a fundação SECDAER, transcritas na ata de sua criação.

Art. 6° - À categoria de sócios efetivos pertencerão os diplomados em curso superior de Engenharia Civil e, como tal, pertencentes ao quadro funcional de DAER, em qualquer nível ou categoria, ativos e inativos.

Art. 7° - À categoria de sócios honorários pertencerão quaisquer pessoas, agraciadas com tal título, conferido em assembléia geral, por relevantes serviços prestados ao rodoviarismo gaúcho e/ou a SECDAER.

Parágrafo Único – Os sócios honorários estão isentos de contribuição.

Art. 8° - À categoria de sócios beneméricos, pertencerão os sócios efetivos, agraciados com tal título, conferido em assembléia geral para distinguir o associado que tenha prestado relevantes ser serviços à SECDAER.

Parágrafo Único – Os sócios beneméritos ficam isentos de contribuições sem perder os direitos inerentes à categoria de sócios efetivos.

Art. 9° - São direitos dos sócios, qualquer que seja sua categoria:

a) freqüentar a SECDAER;

b) participar das Assembléias Gerais, Congressos, Conferências e quaisquer outros atos da SECDAER;

c) assistir as sessões do Conselho Deliberativo, sem direito de voto, com a prévia aprovação do mesmo;

d) fazer conferências e apresentar trabalhos na SECDAER, com prévia anuência do Conselho Deliberativo;

e) apresentar, para estudo, questões correlacionadas com as finalidades da SECDAER;

f) solicitar, individual ou correlativamente, por escrito, apoio da SECDAER para questões relacionadas com seus interesses ou direitos funcionais ou profissionais;

g) requerer, com mais de 10% dos associados, ao Conselho Deliberativo, a concessão de título de sócios honorários ou beneméritos;

Art. 10 - São direitos privativos dos sócios efetivos:

a) votar e ser votado para cargos diretivos da SECDAER, nos termos deste Estatuto;

b) propor novos sócios à aprovação do Conselho Deliberativo;

c) concorrer para constituir a Assembléia Geral e nela discutir e votar;

d) requerer ao Conselho Deliberativo, com mais 25% dos sócios, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, indicando e justificando as razões da mesma;

e) convocar, juntamente com mais 40% de sócios, a Assembléia Geral extraordinária, quando requerida nos termos do item d, o Conselho Deliberativo não o fizer dentro de 10 (dez) dias;

f) fazer parte de Comissões ou Grupos de Trabalho para estudos e pareceres sobre assuntos determinados pelo Conselho Deliberativo;

g) interpelar junto ao Conselho Deliberativo quando da ocorrência de perseguições e punições compravadamente arbitrárias com os associados, por parte da Diretoria do DAER e/ou chefias;

Art. 11 - São deveres dos sócios cumprir o Estatuto e Regulamentos da SECDAER, promover sua prosperidade e proporcionar informações úteis ao desenvolvimento rodoviário no Estado e de interesses dos associados, bem como, quando convocado pelo Conselho Deliberativo, particular das comissões eleitoral e técnica, e de grupos de trabalho.
Art. 12 – Constitui dever do associado, zelar pelo exercício profissional e pela prática do Código de Ética, comunicando, oficialmente, ao Conselho Deliberativo todo e qualquer comportamento ou ato infringente.

TÍTULO III

DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

Art. 13 - Todo o Engenheiro Civil pertencente ao quadro funcional do DAER, estatutário ou celetista, poderá ser indicado ou auto-candidatar-se a sócio, através de solicitação escrita à Junta Executiva que a encaminhará ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 6º.

Art. 14 - A concessão de título de sócio benemérito ou sócio honorário será precedida de proposta justificada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A proposta será submetida à Assembléia Geral se tiver aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.

Art. 15 - O pedido de exoneração e licença do quadro social será processado pela Junta Executiva, mediante solicitação por escrito, do interessado.

Parágrafo Único – esse pedido será encaminhado ao Conselho Deliberativo; após verificação da situação do solicitante quanto ao pagamento de suas contribuições.

Art. 16 - Serão excluídos da SECDAER:

a) os sócios efetivos que deixarem de pagar as mensalidades por 6 (seis) meses consecutivos sem causa justificada;

b) os sócios que, por sentença passada em julgado, houverem sido condenados por crime infamante e os que; por procedimento público e notório, se tornarem indignos de pertencerem à SECDAER.

c) os sócios que praticarem atos que contrariem as disposições expressas no presente Estatuto.

Art. 17 - A exclusão de qualquer sócio será efetuada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Junta Executiva devidamente informada, inclusive a situação em relação às contribuições, sendo efetivada se assim concordar a maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 18 - Os sócios excluídos nos termos do Art. 16, alínea a, para serem readmitidos, deverão pagar as mensalidades em atraso até a data da exclusão e satisfazer quaisquer outros débitos para com a SECDAER.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 19 - Os sócios efetivos pagarão uma jóia, por ocasião do ingresso na SECDAER, e mensalidades.

Art. 20 - Compete ao Conselho Deliberativo fixar o valor das contribuições previstas no art.19, bem como a modalidade de pagamento das mesmas.

Art. 21 - O sócio licenciado ficará dispensado do pagamento das contribuições, tendo suspenso seus direitos sociais durante esse período.

TÍTULO V

DO FUNDO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

Art. 22 - O fundo será formado por:

a) bens móveis e imóveis;

b) títulos de renda;

c) saldo da receita anual;

d) donativos e subscrições;
e) outros.

Art. 23 - A movimentação do fundo social será feita pela Junta Executiva, com prévia autorização do Conselho Deliberativo, dependendo a alienação de bens imóveis de aprovação da Assembléia Geral.

Art. 24 - A receita anual será constituída por:

a) contribuições de sócios;

b) aluguéis dos imóveis, taxas;

c) juros de títulos de renda;

d) rendas eventuais.

e) outras

Art. 25 - A receita arrecadada deverá ser depositada em estabelecimentos de crédito, escolhidos pela Junta Executiva.

Art. 26 - As despesas anuais ordinárias serão com:

a) aluguéis;

b) taxas de impostos;

c) despesas gerais de administração;

d) aquisição de livros;

e) impressos diversos;

f) assinaturas de jornais e revistas;

g) conferências e palestras;

h) representações da SECDAER;

i) móveis e utensílios;

j) conservação de móveis e imóveis;

l) remuneração de servidores;

m) comissões;

n)comemorações de datas significativas da SECDAER e do rodoviarismo;

o) despesas eventuais.

Art. 27 - As despesas extraordinárias serão com:

a) congressos, convenções e outras reuniões;

b) recepções e homenagens;

c) ocorrências eventuais.

Art. 28 - A previsão da receita e a fixação da despesa anual ordinária serão feitas em orçamento anual, organizado pela Junta Executiva, e aprovado pelo Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de agosto.

Art. 29 - As despesas extraordinárias serão previstas em orçamento próprio com a fixação dos recursos e serão submetidas à decisão do Conselho Deliberativo, mediante fundamentada proposta da Junta Executiva.

Art. 30 - O exercício financeiro da SECDAER será contado de 1° de agosto a 31 de julho do ano seguinte.

Art. 31 - As alterações orçamentárias dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 32 - Será mantido um registro das contas da SECDAER, e submetido ao Conselho Fiscal, quando solicitado.

Parágrafo único – Será elaborado semestralmente um balancete das contas da SECDAER, afixa do na sede da sociedade.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E ADMINSTRAÇÃO

Art. 33 - A organização administrativa da SECDAER compreende:

a) um Conselho Deliberativo (C.D.);

b) uma Junta Executiva (J.E.);

c) um Conselho Fiscal (C. F.);

Art. 34 - A orientação superior da SECDAER caberá à Assembléia Geral e ao Conselho Deliberativo.

Art. 35 - A direção e administração da SECDAER caberá a Junta Executiva.

TÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 36 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da SECDAER, e será constituída pelos sócios efetivos presentes, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em local, dia e hora previamente marcados no respectivo edital de convocação ou em circular expedida aos sócios.

Art. 37 - A Assembléia Geral Ordinária da SECDAER reunir-se-á anualmente, na segunda quinzena de agosto, para os seguintes objetivos:

a) discussão e votação do relatório e das contas do exercício anterior, organizados pela J.E. e apresentados pelo C.D., acompanhados do parecer do C.F.;

b) eleição dos membros do C.D. e do C. F., bem como de seus suplentes;

c) dar conhecimento dos novos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com mandatos apartir de 1º de setembro;

d) deliberar sobre os demais assuntos constantes da Ordem do Dia, desde que não se refiram à dissolução da sociedade ou à concessão de título de sócio benemérito ou honorário.

Art. 38 - A Assembléia Geral Ordinária da SECDAER reunier-se-á, anualmente, em sessão especial para dar posse aos membros eleitos para Junta Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, conforme art. 69, item s.

Art. 39 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária, sempre que for convocada nos termos deste Estatuto, e só poderá deliberar sobre o objeto expressamente indicado no edital de convocação ou na circular expedida aos sócios.

Parágrafo Único – Quando houver superposição das Assembléias Ordinárias e Estraordinárias, caberá à última deliberar sobre a alteração da data da primeira.
Art. 40 – As reuniões da Assembléia Geral, Ordinária como Extraordinária, serão precedidas de convocação, divulgadas com antecedência de, mínimo, quinze (15) dias ou de circular, expedida aos sócios.

Parágrafo Único – A critério do conselho Deliberativo, em casos excepcionais, o prazo fixado neste artigo, quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, poderá ser reduzido.

Art. 41 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Conselho Deliberativo, por sua iniciativa, a pedido da Junta Executiva ou por um grupo de associados nos termos do art. 10, item d, ou pelos sócios, conforme item e do art. 10, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – No caso da convocação partir de grupo de associados, nos termos deste artigo, a Assembléia Geral se realizará se a ela comparecerem 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos que a requereram.

Art. 42 – As decisões da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 43 – A Assembléia Geral Extraordinária funcionará, ressalvado o parágrafo único do art. 41, com a presença, nos termos do art. 36, de no mínimo:

a) 40% (quarenta por cento) dos sócios, em primeira convocação;
b) 20% (vinte por cento) dos sócios em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação;
c) com qualquer número, em terceira e última convocação, uma (1) hora após a primeira convocação.

Parágrafo único – No caso de dissolução da SECDAER e reforma do Estatuto, será necessária a presença de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 44 – As decisões da Assembléia Geral Extraordinária serão tomadas entre os sócios presentes por maioria simples, salvo nos casos explicitamente previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – Para o previsto no parágrafo único do art. 43, a decisão deverá retratar o desejo de , no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados da SECDAER.
Art.45 – A mesa da Assembléia Geral será constituída pela Junta Executiva e os trabalhos dirigidos pelo Presidente da SECDAER.

TÍTULO VIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 46 - O Conselho Deliberativo será constituído por 10 (dez) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único – Os membros efetivos do C.D., serão substituídos, nos casos de vaga ou impedimento, pelos suplentes.

Art. 47 - Competirá ao C.D.:

a) orientar a política administrativa da SECDAER;

b) observar e fazer cumprir o Estatuto;

c) convocar a Assembléia Geral Extraordinária;

d) votar a admissão, demissão e exclusão de sócios, e manifestar-se sobre as propostas de sócios honorários e beneméritos;

e) aceitar ou recusar questões submetidas à SECDAER;

f) discutir e votar os pareceres a serem emitidos pela SECDAER;

g) eleger os representantes ou delegados eleitores da SECDAER em outras entidades e convocá-los quando necessário;

h) designar e convocar os sócios que integração a Comissão Eleitoral, as Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho;

i) aprovar os nomes para Secretário e Tesoureiro da Junta Executiva indicados pelo Presidente;

j) fixar as contribuições a serem pagas pelos sócios e as modadidades de pagamento;

l) discutir e votar a movimentação do fundo social, o orçamento anual da SECDAER e as alterações orçamentárias;

m) apreciar as atas da Junta Executiva e os balancetes mensais;

n) apresentar à Assembléia Geral, após discutir e votar, o relatório anual, elaborado pela Junta Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;

o) elaborar o regimento de suas sessões e das assembléias gerais e os regulamentos dos serviços da SECDAER;

p) decidir sobre a contratação, admissão ou dispensa de servidores, mediante proposta da Junta Executiva;

q) promover a realização de conferências, palestras e outras reuniões enquadradas neste Estatuto;

r) fixar os salários dos servidores, comissões e gratificações;

s) deliberar, com o referendo da Assembléia Geral, os casos omissos neste Estatuto;

t) decidir sobre o licenciamento dos associados.

Art. 48 - O C.D. reunir-se-á em sessão ordinária, mensalmente e, extraordinariamente, em qualquer tempo, quando convocado pelo Presidente ou por decisão do próprio Conselho ou por um grupo de,no mínimo, 10% (dez por cento) de associados, em pleno gozo de seus direitos, ou por 6 (seis) de seus membros efetivos.

Parágrafo 1º - A primeira reunião ordinária do C.D. realizar-se-á até 7 (sete) dias após sua eleição para escolha dos novos Presidente e Vice-Presidente entre os conselheiros eleitos. Esta sessão será presidida pelo Presidente em exercício, não tendo direito a voto se não tiver sido eleito membro efetivo do C.D. que se instala.

Parágrafo 2° - As reuniões do C.D. serão precedidas de convocação de todos seus membros, efetivos e suplentes, com a antecedência de, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 49 - O C.D. reunido em local, dia e hora determinados estará apto para funcionar e deliberar, se estiverem presentes, em primeira convocação, no mínimo 7 (sete) de seus membros, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

Parágrafo único – No caso de o número de conselheiros presentes ser inferior a seis (6), só poderão ser votados assuntos da pauta da reunião.

Art. 50 - Nos casos de impedimento de membros efetivos do C.D., assumirão os suplentes, obedecida a ordem de chegada às reuniões.

Art. 51 - Nos casos de vaga de membros efetivos do C.D., assumirão os suplentes, obedecida a ordem decrescente de votação, que completarão os mandatos.

Art. 52 - No caso de vagas de suplentes dos membros efetivos C.D., as mesmas serão ocupadas por outros sócios obedecia a ordem decrescente de votação, que completarão os mandatos.

Art. 53 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões, salvo nos casos previstos nos artigos 14, 16 e 17 deste Estatuto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 54 - Perderá o mandato o membro efetivo do C.D. que deixar de comparecer às sessões durante 3 (três) meses consecutivos, sem causa justificada.

Art. 55 - Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o Vice-Presidente.

Parágrafo único – Ocorrendo o impedimento de ambos, assumirá o conselho mais idoso presente.

Art. 56 - No caso da vaga do Presidente ocorrer na primeira metade do mandato, o C.D. reunir-se-á para a escolha do novo Presidente entre seus membros se ocorrer na segunda metade, assumirá o Vice-Presidente.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da SECDAER, o Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão especial para eleger os novos representantes, entre seus pares, empossando-os de imediato nas suas funções, no prazo máximo de sete (7) dias.

TÍTULO IX

DA JUNTA EXECUTIVA

Art. 57 - A J.E. será constituída:

a) do Presidente do Conselho Deliberativo;

b) do Vice-Presidente;

c) de um Secretário
d) de um Tesoureiro;

Parágrafo 1° - O Secretário e o Tesoureiro serão escolhidos pelo Presidente dentre os sócios efetivos, e sujeitos a aprovação do C.D.

Parágrafo 2° - O Secretário e O Tesoureiro poderão tomar parte nas reuniões do C.D., porém sem direito a voto, salvo se integrantes do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3° - O vice-Presidente do C.D. substituirá o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 58 - Compete a Junta Executiva:

a) dirigir e administrar a SECDAER, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

b) executar as decisões da Assembléia Geral e do C.D.;

c) elaborar o orçamento anual da SECDAER, assim como as respectivas alterações;

d) executar o orçamento e as alterações aprovadas pelo C.D.;

e) elaborar o relatório anual para parecer do C.F. e de discussão e votação do C.D.;

f) receber as propostas de admissão de sócios, nos termos deste Estatuto, para apreciaç;

g) propor a movimentação do fundo social, nos termos do Art. 23;

h) propor a contratação, admissão ou dispensa de servidores, para apreciação do C.D.;

i) propor salários de servidores, comissões e gratificações para apreciação do C.D.;

j) apresentar ao C.D., mensalmente, o balancete da receita e despesas;

l) convocar a Assembléia Geral Ordinária.

m) receber e enviar ao CREA/RS após dar conhecimento ao C.D., toda e qualquer denúncia referente ao exercício profissional irregular;

n) elaborar e afixar na sede da SECDAER, semestralmente o balancete de contas da sociedade, para que os associados tomem conhecimento do mesmo.

Art. 59 - Compete ao Presidente do C.D.:

a) presidir as reuniões do C.D., Assembléia Geral, conferências e sessões públicas;

b) representar a SECDAER, por delegação do C.D., em atos públicos, particulares, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

c) convocar as sessões do C.D., nos termos do Art. 48;

d) fazer cumprir o Estatuto, as decisões do C.D. e da Assembléia Geral;

e) providenciar nas situações de emergência, relatando e justificando seus atos na primeira reunião do C.D.;

f) propor ao C.D. os nomes do Secretário e Tesoureiro;

g) superintender todos os trabalhos, serviços e negócios da SECDAER;

h) autorizar as despesas, de acordo com as verbas votadas;

i) assinar a transferência dos títulos de renda, as escrituras de compra e venda de imóveis e os contratos e ajustes, após aprovação, nos termos deste estatuto;

j) assinar com o Tesoureiro os cheques e ordens para movimentação dos depósitos da SECDAER;

l) assinar com o Secretário a correspondência da Sociedade;

m) visar os pareceres emitidos pela SECDAER;

n) formalizar os atos relativos à admissão, contratação e dispensa de servidores ou de serviços em tarefa, com os respectivos estipêndios, aprovado pelo C.D.

Art. 60 - Compete ao Vice-Presidente do C.D.:

a) substituir o Presidente do C.D., em todos os seus impedimentos;

b) auxiliar o Presidente do C.D. nas tarefas, por ele, solicitadas;

Art. 61 - Compete ao Secretário:

a) executar os serviços da Secretaria da SECDAER;

b) assinar com o Presidente, o expediente da SECDAER;

c) secretariar as sessões do C.D. e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;

d) fazer, aos sócios admitidos ou excluídos, as devidas comunicações;

e) extrair e autenticar as cópias dos pareceres emitidos pela SECDAER;

f) organizar o relatório anual da Secretaria.

Art. 62 - Compete ao Tesoureiro:

a) executar os serviços da Tesouraria da SECDAER;

b) ter, sob responsabilidade, os títulos de renda, as escrituras de imóveis, os livros de escrituras e demais documentos relativos à Tesouraria;

c) assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação dos depósitos da SECDAER e o expediente da Tesouraria;

d) assinar os recibos das contribuições e demais rendas e receber as respectivas importâncias;

e) efetuar as despesas autorizadas;

f) organizar os balancetes mensais e o balanço anual, bem como os demonstrativos das contas da receita, despesa e do fundo social.

TÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 63 - O C.F. será constituído de 3 (três) membros efetivos e terá 3 (três) suplentes, eleitos anualmente, de acordo com este Estatuto.

Art. 64 - Compete ao C.F.:

a) eleger, entre seus pares o seu Presidente, em sessão convocada pelo Presidente da SECDAER até 7 (sete) dias após a eleição;

b) dar parecer sobre o balanço anual e contas, apresentadas pela J.E., antes de seu encaminhamento ao C.D. e à Assembléia Geral;

c) examinar, em qualquer época, a caixa, a escrituração da SUDAER e quaisquer outros documentos contábeis da SECDAER, lavrando sempre o competente termo de verificação;

d) comunicar ao C.D. qualquer irregularidade, nas finanças, praticada pela J.E.;

e) convocar a Assembléia Geral se verificar que o C.D. e a J.E. não providenciarem em tempo, sobre irregularidades da.

Art. 65 - O C.F. se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para cumprimento do disposto no artigo anterior, item b, e, extraordinariamente, em qualquer época que se fizer necessária.

Parágrafo 1° - O C.F. reunido no dia e hora marcados, estará apto a funcionar quando presentes os seus 3 (três) membros.

Parágrafo 2° - Os membros efetivos do C.F. serão substituídos, em seus impedimentos ou faltas, pelos suplentes, respeitada a ordem de votação.

Art. 66 - As decisões do C.F. deverão ser tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um dos membros, este deverá justificar, por escrito, seu voto.

Art. 67 - Os membros do C.F. serão convocados por seu Presidente, por escrito, com a antecedência de 3 (três) dias, no mínimo.

Art. 68 - Compete ao Presidente do C.F.:

a) convocar o C.F. e presidir suas reuniões;

b) votar, juntamente com os demais membros, os assuntos submetidos à apreciação do C.F.;

c) orientar a fiscalização financeira da SECDAER;

d) nomear, dentre seus pares, secretário para lavratura das atas, de pareceres e de resultado dos exames realizados;

e) convocar os suplentes, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 65;

f) encaminhar à J.E. as decisões do C.F.

TÍTULO XI

DAS ELEIÇOES E DA POSSE

Art. 69 - A Assembléia Geral Ordinária, convocada e reunida nos termos dos artigos 37, 40 e 42, procederá a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de seus suplentes (art. 37, item b) por sufrágio secreto, de acordo com as normas e procedimentos a seguir:

a) será designada pelo Conselho Deliberativo, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, uma Comissão Eleitoral (CE) composta de três (3) sócios não pertencentes à Junta Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; a Comissão Eleitoral presidida por um de seus constituintes previamente escolhido entre os mesmos, organizará e acompanhará todo o processo eleitoral nos termos deste Estatuto, dando ciência ou conhecimento, antecipadamente, ao Conselho Deliberativo de todos seus atos;

b) serão elegíveis e terão direito a voto apenas os sócios efetivos, no pleno gozo de seus direitos, resguardados os impedimentos previstos neste Estatuto;

c) os sócios serão sempre votados nominalmente;

d) cada eleitor votará no máximo em dez (10) nomes diferentes para o Conselho Deliberativo e em três (3) nomes diferentes para o Conselho Fiscal;

e) somente aos associados residentes no interior do Estado, que não puderem comparecer à Assembléia Geral Ordinária, será permitida a votação por carta, desde que seja assegurado o sigilo do voto;

f) para efeito do item anterior a Comissão Eleitoral providenciará na remessa, juntamente com a convocação da Junta Executiva para a Assembléia Geral Ordinária, da nominata dos associados, do material para votação, instruções e ficha de identificação, onde o votante deverá registrar o nome legível, endereço e assinatura; nenhuma outra informação ou documentação poderá acompanhar o referido expediente;

g) os votos recebidos do interior do Estado, em envelopes fechados, após examinados pela Comissão Eleitoral e constatado o sigilo dos votos, serão colocados em urna inviolável;

h) em sequência ao item anterior, serão recebidos na mesma urna, os votos dos sócios presentes, obedecida a ordem de chegada, conforme livro de presença;

i) não será aceito voto por procuração;

j) recolhidos todos os votos na urna, o Presidente da Comissão Eleitoral efetuará o lacre da mesma, convidando, a seguir, três (3) associados presentes para, juntamente com a mesa, realizarem o escrutínio;

l) antes da apuração, a Comissão Eleitoral consultará os presentes sobre a existência ou não de impugnações ou contestações;
m) no caso de haver contestações ou impugnações a Comissão Eleitoral estudará e deliberará imediatamente, consultando a Assembléia, se necessário, não cabendo recurso;
n) apurados os votos serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os dez (10) primeiros nomes mais votados e, membros suplentes, os dez (10) seguintes, na ordem de votação;

o) serão considerados membros eleitos efetivos do Conselho Fiscal os três (3) primeiros nomes mais votados e, membros suplentes, os três (3) seguintes, na ordem de votação;

p) em caso de empate será considerado eleito o associado de mais idade;

q) o Presidente da Comissão Eleitoral procederá, na presença do Presidente da mesa e da SECDAER, a leitura dos nomes dos sócios eleitos e os declarará empossados, legalmente;

r) os novos membros constituintes da estrutura administrativa da SECDAER, conforme item anterior e artigos 33 e 48 (parágrafo 1º), tornar-se-ão do conhecimento público, através de nota a ser publicada no jornal de maior tiragem e divulgação no Estado, até trinta (30) dias após as eleições;

s) a posse oficial, impreterivelmente, deverá ser efetivada em sessão solene, convocada pela Junta Executiva, até trinta (30) dias após as eleições.

TÍTULO XII

DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 70 – Comissão Técnica é um grupo de associados efetivos com a finalidade de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de temática rodoviária e trabalhos técnicos elaborados por sócios (art. 77).

Art. 71 - Grupo de Trabalho é um grupo de associados efetivos, com a finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre assuntos de interesse funcional e social dos sócios da SECDAER.

Art. 72 - As Comissões Técnicas e os Grupos de Trabalho, serão criados por iniciativa do Conselho Deliberativo ou requeridos a ele por 10 (dez) sócios, no mínimo, ou a pedido da Junta Executiva, nos termos deste Estatuto.

Art. 73 - Cada Comissão Técnica e cada Grupo de Trabalho terá a composição que lhe der o Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1° - O Presidente e o Secretário de cada Comissão Técnica ou Grupo de Trabalho serão eleitos entre seus membros.

Parágrafo 2° - Serão lavradas atas de suas reuniões.

Art. 74 - Os pareceres emitidos, assinados por todos os integrantes, serão encaminhados para decisão do C.D., através da J.E.

TÍTULO XIII

DA REPRESENTAÇÃO DA SECDAER EM OUTRAS ENTIDADES

Art. 75 – O C.D., designará representantes da SECDAER , bem como seus suplentes, junto às entidades oficiais, particulares de interesse público, congêneres e ao CREA/RS.

Art. 76 - O C.D., antes de eleger o primeiro representante, decidirá da conveniência da representação.

TÍTULO XIV

DIPLOMA DESTAQUE RODOVIÁRIO

Art. 77 - A SECDAER incentivará a pesquisa, o estudo e a criação técnico-científico na área de Engenharia e Transporte Rodoviário, premiando seus sócios efetivos, anualmente, com o diploma – DESTAQUE RODOVIÁRIO – ENGº JOSÉ BAPTISTA PEREIRA – fundador e primeiro Diretor-Geral do DAER.

Parágrafo 1° - Todos os sócios efetivos, no gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, poderão apresentar seus trabalhos, desde que pertinentes à área de Engenharia e Transporte Rodoviário, ao Conselho Deliberativo, candidatando-se à citada premiação ou distinção.

Parágrafo 2° - Os trabalhos elaborados deverão Ter cunho científico e/ou técnico que demonstrem criação, metodologia, aplicação e divulgação na área rodoviária.

Parágrafo 3° - O Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Técnica (art.70 e 74), para avaliação e exame crítico sobre os trabalhos apresentados, após selecioná-los e classificá-los de acordo com o assunto e o caráter dos mesmos. A Comissão Técnica decidirá sobre a necessidade da convocação do autor para a respectiva apresentação e defesa do seu trabalho.

Parágrafo 4º - As trabalhos não poderão ser divulgados sob qualquer forma e pretexto, sem a prévia anuência por escrito do autor, bem como deverão ser sempre identificados conforme determina a legislação profissional em vigor e direito autoral.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 - A SECDAER celebrará, anualmente, no mês de setembro, a data comemorativa de sua fundação.

Art. 79 - Os sócios não respondem, solidariamente, pelas obrigações que forem legalmente assumidas em nome da SECDAER, uma vez que a personalidade jurídica desta é distinta da dos seus associados.

Art.80 - Se aprovada a dissolução da SECDAER, nos termos deste Estatuto, seus bens existentes serão doados a uma associação rodoviária de caráter beneficente ou congênere escolhida pela Assembléia que votar a extinção.

Art. 81 - A SECDAER possuirá um emblema com os dizeres “SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS CIVIS DO DAER – 1986” e o monograma SECDAER.

Art. 82 - A SECDAER homenageará seus sócios, por ocasião da concessão de aposentadoria no DAER, com um brinde que será entregue po ocasião de uma de suas festividades ou em sessão solene se, assim decidir o Conselho Deliberativo. Homenageá-los-á também, em decorrência de outros eventos significativos, a serem estudados e definidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 83 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente, convocada para este fim.

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